DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Elizeu Aparecido Aquino contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 3179554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Elizeu Aparecido Aquino contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral.
- A simulação pressupõe a desconexão entre a vontade aparente e a real.
- Pretensão declaratória fundada na ausência de vontade de contratar.
Resultado indicado
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Elizeu Aparecido Aquino contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 210):
APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral.
Sentença de extinção por prescrição. Insurgência do autor.
Inexistência de simulação. A simulação pressupõe a desconexão entre a vontade aparente e a real. Argumento incoerente. Pretensão declaratória fundada na ausência de vontade de contratar. Alegação de imprescritibilidade afastada.
Prescrição. Aplicável ao caso o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC. O autor alegou desconhecimento da contratação. O termo inicial é a data do último desconto. Na hipótese, a ação foi ajuizada em maio de 2024 e o último desconto ocorreu em agosto de 2018. Prazo quinquenal decorrido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 169 e 205 do Código Civil; e ao art. 27 do Código de Defesa do Consumidor
Defende a imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade de negócio jurídico celebrado mediante fraude.
Subsidiariamente, requer aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de ilícito civil.
Contrarrazões apresentadas às fls. 245-247, pugnando pela incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Cuida-se na origem de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral e exibição de documentos em face de Banco Bradesco S/A, alegando a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado.
O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e afastou a tese da imprescritibilidade da pretensão de acordo com os seguintes fundamentos (fls. 211-212):
(..)
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral. Busca o autor anular a sentença que extinguiu o feito pela ocorrência da prescrição.
O autor sustentou "que o contrato guerreado é simulado, uma vez que contém declaração/confissão (assinatura do autor) falsa. .. Havendo a declaração de absoluta de nulidade, o
[trecho intermediário suprimido]
indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Agravo interno a que se nega provimento
(AgInt no AREsp n. 2.462.298/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.