DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO DAS NEVES contra decisão monocrática proferida … — AREsp AREsp 3179616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO DAS NEVES contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de seu recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que indicou os dispositivos de lei federal tidos por violados e realizou o devido cotejo analítico, inexistindo deficiência na fundamentação de seu recurso (e-STJ, fls.
- Afiguram-se relevantes os argumentos trazidos pela parte recorrente, razão pela qual reconsidero a decisão de folhas 691-692 e passo ao exame do mérito recursal.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO DAS NEVES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para majorar a verba honorária." (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO DAS NEVES contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de seu recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 691-692).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que indicou os dispositivos de lei federal tidos por violados e realizou o devido cotejo analítico, inexistindo deficiência na fundamentação de seu recurso (e-STJ, fls. 695-702).
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 707).
É o relatório. Decido.
Afiguram-se relevantes os argumentos trazidos pela parte recorrente, razão pela qual reconsidero a decisão de folhas 691-692 e passo ao exame do mérito recursal.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO DAS NEVES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 314-334):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL "IN RE IPSA". PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor em contratos de prestação de serviços bancários.
II - Em ações declaratórias negativas, como a que nega a existência do negócio jurídico, o ônus da prova cabe à parte ré, eis que impossível ao autor fazer prova de fato negativo.
III - À falta de prova para atestar a efetiva contratação, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico.
IV - A indevida inscrição de débito em nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito configura dano moral "in re ipsa".
V - Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI - Primeiro recurso parcialmente provido e negado provimento ao segundo recurso."
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega:
(a) violação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados de forma inadequada sobre o reduzido valor da condenação, resultando em verba honorária
[trecho intermediário suprimido]
obtido pela ré, com a improcedência da ação de prestação de contas, mostra-se inestimável, razão pela qual se impõe a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa.
3. Ademais, considerando o baixo valor dado à causa, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, a fim de remunerar adequadamente o advogado da parte vencedora.
4. Agravo interno parcialmente provido para majorar a verba honorária."
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.087/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão monocrática de folhas 691-681, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.