DECISÃO Trata-se de agravo interno em agravo em recurso especial interposto contra acórdão que negou p… — AREsp AREsp 3179621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno em agravo em recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a multa cominatória não alterada, e aplicou a penalidade por litigância de má-fé.
- Ocorre, porém, que, conforme se observa no Recurso Especial 2.126.236/SP (conexo), é patente a perda de objeto do presente recurso, tendo em vista o julgamento da questão de mérito, com o devido trânsito em julgado em 17/11/2025.
- A propósito, segue ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL.
- MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno em agravo em recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a multa cominatória não alterada, e aplicou a penalidade por litigância de má-fé.
Ocorre, porém, que, conforme se observa no Recurso Especial 2.126.236/SP (conexo), é patente a perda de objeto do presente recurso, tendo em vista o julgamento da questão de mérito, com o devido trânsito em julgado em 17/11/2025. A propósito, segue ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE.1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.126.236/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Ou seja, a multa cominatória que gerou o cumprimento provisório em sede de obrigação de fornecer medicamento deixa de ser exigível, tendo em vista que a decisão definitiva de mérito (não obrigatoriedade de custear o fármaco) foi favorável à agravante.
Em face do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.