DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIACAO DE FOMENTO E COOPERATIVISMO A… — AREsp AREsp 3179623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIACAO DE FOMENTO E COOPERATIVISMO AO TRANSPORTE DE CARGAS DO BRASIL AFOCOOP contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões atacam os termos da fundamentação da decisão guerreada.
- A legitimidade da parte para a ação é aquilatada, consoante o entendimento pretoriano e doutrinário majoritário, de acordo com a teoria da asserção, que preleciona que a legitimidade é aferida tendo como parâmetro os fatos deduzidos na exordial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIACAO DE FOMENTO E COOPERATIVISMO AO TRANSPORTE DE CARGAS DO BRASIL AFOCOOP contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 3221-3227, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSOCIAÇÃO VEICULAR. COMPARECIMENTO COM ASSOCIADO. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões atacam os termos da fundamentação da decisão guerreada. A legitimidade da parte para a ação é aquilatada, consoante o entendimento pretoriano e doutrinário majoritário, de acordo com a teoria da asserção, que preleciona que a legitimidade é aferida tendo como parâmetro os fatos deduzidos na exordial. No caso em tela, se verifica a pertinência da manutenção da associação no polo passivo na medida em que se faz inconteste a contratação ocorrida entre ela e o associado também demandado, além de terem apresentado defesa única. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.313787-6/004 - COMARCA DE CONTAGEM - AGRAVANTE(S): WENCESLAU MARCIO DE FREITAS REIS - AGRAVADO(A)(S): DINEIMAR RODRIGO CARVALHO, ASSOCIACAO DE FOMENTO E COOPERATIVISMO AO TRANSPORTE DE CARGAS DO BRASIL AFOCOOP
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 3248-3252, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 3256-3269, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente quanto à tese de que as associações de proteção mutualista não se equiparam, para qualquer efeito legal, a empresas seguradoras, conforme inovação legislativa trazida pelo art. 88-D c/c § 2º, II do artigo 88-N da Lei Complementar 213/2025, e por isso seria inaplicável a teoria da asserção, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 3279-3281, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 3285-3295, e-STJ), buscando destrancar o processamento
[trecho intermediário suprimido]
razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)
Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.
Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.