DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LINNI INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE ALUMINIO LTDA à decisão que… — AREsp AREsp 3179652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LINNI INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE ALUMINIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
- SISTEMA DE ESCORE DE CRÉDITO (CREDIT SCORING).
- EMPRESA APONTADA COMO "PAGADORA POUTUAL", MAS COM PONTUAÇÃO NUMÉRICA BAIXA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.06062.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LINNI INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE ALUMINIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA DE ESCORE DE CRÉDITO (CREDIT SCORING). EMPRESA APONTADA COMO "PAGADORA POUTUAL", MAS COM PONTUAÇÃO NUMÉRICA BAIXA. PRETENSÃO VOLVIDA AO AUMENTO DO ESCORE (SCORE) PERANTE A ENTIDADE MANTENEDORA DO SISTEMA (SERASA). DADOS CONSIDERADOS NA ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO E DETALHAMENTO PELA RÉ. DESINCUMBÊNCIA. ELEVAÇÃO DO ESCORE. INTERSEÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 435). JUNTADA POSTERIOR À SENTENÇA. ENQUADRAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO INVIÁVEL. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O IUCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. SUBSISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 43, § 1º, do CDC, e aos arts. 5º, IV, e 3º, §§ 1º e 2º, I, da Lei n. 12.414/2011, no que concerne à necessidade de transparência e prestação de informações objetivas na formação do escore de crédito, em razão de o ora recorrido não indicar de forma objetiva os critérios e a valoração dos dados que justificaram a pontuação de 176/1000, apesar da classificação de alta pontualidade de pagamento da ora recorrente. Argumenta:
Com efeito, os documentos que o Recorrido colacionou aos autos comprovam que a Recorrente é boa pagadora - informação esta, aliás, que o próprio Recorrido presta em seus registros, como atestado expressamente no acórdão recorrido (vide trecho acima destacado). Ou seja, o próprio Recorrido, ratificando as informações que ele mesmo já havia dado em seu extrato que fora colacionado com a inicial, confirma que a Recorrente é boa pagadora, não trazendo, por outro lado, qualquer justificativa objetiva para o score baixo a ela atribuído.
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Isso porque ele não aponta, de forma objetiva, quais elementos justificariam o score de 176 de 1000 dado à Recorrente.
Não há qualquer explicação de como os referidos dados cadastrais e comportamentais influenciaram na fixação do score da Recorrente.
O julgado recorrido, contudo, destaca que o Recorrido teria esclarecido que dados cadastrais da Recorrente e dados
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.