DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDSON CARLOS DA COSTA OLIVEIRA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3179671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDSON CARLOS DA COSTA OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- Neste sentido não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício .
- 101, CPC, a parte recorrente deixa de efetuar o recolhimento do preparo referente ao presente recurso: (fl.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - A MÍNGUA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A IMPOSSIBILIDADE DA PARTE RECORRENTE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO, HÁ QUE SE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA EM GRAU RECURSAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDSON CARLOS DA COSTA OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - A MÍNGUA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A IMPOSSIBILIDADE DA PARTE RECORRENTE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO, HÁ QUE SE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA EM GRAU RECURSAL.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça em grau recursal, em razão de que a discussão recursal versa sobre o próprio direito ao benefício e a exigência de preparo caracteriza cerceamento de defesa, trazendo a seguinte argumentação:
Salienta-se Douto Julgador que no presente caso, o que se discute é a própria concessão do benefício de gratuidade, não sendo exigido o recolhimento das custas, pois tal prática caracteriza cerceamento do direito de defesa do recorrente. Neste sentido não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício . Conforme estipulado pelo §1º do Art. 101, CPC, a parte recorrente deixa de efetuar o recolhimento do preparo referente ao presente recurso: (fl. 387).
preliminarmente ao julgamento do recurso. Neste sentido é cristalina a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, que reforça a desnecessidade de recolhimento do preparo para recurso que discute o pedido de gratuidade. (fl. 388).
Ante o exposto requer o recebimento do recurso sem que a recorrente seja obrigada a fazer o preparo, sob pena de cerceamento de defesa (fl. 390). (fls. 3).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 674 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da legitimidade ativa para a propositura dos embargos de terceiro, em razão de que houve constrição judicial incidente sobre bem que pertence ao embargante, trazendo a seguinte argumentação:
O Tribunal de Justiça, ao entender que o Recorrente não detinha legitimidade ativa para a propositura dos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.