DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLA MARIA BAFFA à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3179673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLA MARIA BAFFA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 1.322 DO CÓDIGO CIVIL - ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM MATÉRIA DE DEFESA - INVIABILIDADE - BEM PARTILHADO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL - POSSE INCOMPATÍVEL COM ANIMUS DOMINI - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- A posse da Recorrente, exteriorizada pela utilização exclusiva de vasta porção do imóvel, a realização de obras de caráter produtivo (construção de lojas) e a fixação de moradia habitual, aliada à inércia do Recorrido em buscar a efetiva divisão ou reaver a posse por mais de uma década, evidencia a transformação da posse inicialmente comum ou tolerada em posse ad usucapionem.
Resultado indicado
1.322 DO CÓDIGO CIVIL - ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM MATÉRIA DE DEFESA - INVIABILIDADE - BEM PARTILHADO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL - POSSE INCOMPATÍVEL COM ANIMUS DOMINI - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10462.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CARLA MARIA BAFFA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ À ALIENAÇÃO DO BEM - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - BEM IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO CÔMODA - ALIENAÇÃO JUDICIAL - ART. 1.322 DO CÓDIGO CIVIL - ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM MATÉRIA DE DEFESA - INVIABILIDADE - BEM PARTILHADO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL - POSSE INCOMPATÍVEL COM ANIMUS DOMINI - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da usucapião extraordinária, em razão do exercício de posse exclusiva com moradia habitual e realização de obras produtivas por prazo superior a dez anos, sem oposição efetiva do ora recorrido, trazendo a seguinte argumentação:
A mera ausência de formalização de um acordo, ou a permanência na matrícula única, não descaracteriza a interversio possessionis (inversão do título da posse) em uma situação de condomínio de fato entre ex-cônjuges. A posse da Recorrente, exteriorizada pela utilização exclusiva de vasta porção do imóvel, a realização de obras de caráter produtivo (construção de lojas) e a fixação de moradia habitual, aliada à inércia do Recorrido em buscar a efetiva divisão ou reaver a posse por mais de uma década, evidencia a transformação da posse inicialmente comum ou tolerada em posse ad usucapionem. A alegação do Recorrido de que ele "nunca concordou com a posse exclusiva" ou "tentou discutir uma divisão justa" é um elemento subjetivo que não elide a objetividade da posse mansa e pacífica exercida pela Recorrente. A ausência de oposição efetiva e judicial por longo tempo permite a consumação da usucapião. O fato de o Recorrido ter se "confinado" é uma prova irrefutável de que a posse da Recorrente não era meramente consentida, mas exercida com exclusividade e sem obstáculo real. (fl. 381)
Ademais, a partilha no divórcio, ocorrida em 2023, declarou a copropriedade, mas não constituiu uma nova posse. Se os requisitos da usucapião já haviam sido preenchidos antes dessa declaração, o direito à propriedade já havia se consolidado, visto que a usucapião é modo originário de aquisição, cujos efeitos
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.