DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 3179674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 521): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - IMÓVEL QUE POSSUI BENFEITORIAS E ESPÉCIES ARBÓREAS - JUSTA INDENIZAÇÃO - CONSIDERAÇÃO APENAS DA ÁREA EFETIVAMENTE SUPRIMIDA - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - DESCABIMENTO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse, razão pela qual não há falar, como regra, em enriquecimento sem causa. (REsp 1715900/MG, Rel.
- 3 - O valor da justa indenização, no entanto, deve considerar somente à área indicada pelo perito como correspondente à efetiva expropriação, compreendida no caso dos autos como as benfeitorias edificadas acrescidas das espécies arbóreas que serão efetivamente suprimidas.
Resultado indicado
5 - Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10120.10121., 09985.10120.10122.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 521):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - IMÓVEL QUE POSSUI BENFEITORIAS E ESPÉCIES ARBÓREAS - JUSTA INDENIZAÇÃO - CONSIDERAÇÃO APENAS DA ÁREA EFETIVAMENTE SUPRIMIDA - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - DESCABIMENTO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Conforme entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça "O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse, razão pela qual não há falar, como regra, em enriquecimento sem causa. (REsp 1715900/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)
2 - Considerando a maior amplitude e profundidade do trabalho técnico realizado pelo Perito do juízo, sob o crivo do contraditório, em relação àquele alcançado quando da avaliação provisória do bem, realizada de forma unilateral, o valor contido na prova colhida judicialmente deve ser utilizado para fins de indenização justa pela expropriação.
3 - O valor da justa indenização, no entanto, deve considerar somente à área indicada pelo perito como correspondente à efetiva expropriação, compreendida no caso dos autos como as benfeitorias edificadas acrescidas das espécies arbóreas que serão efetivamente suprimidas.
4 - O arbitramento dos honorários advocatícios, nas ações de desapropriação, devem ser fixados em percentual incidente sobre a diferença atualizada entre o valor da indenização e o preço ofertado pelo ente público, obedecendo aos parâmetros do art. 27, §1º do Decreto-Lei n.º 3.365/41, sendo descabida, na hipótese dos autos, a diminuição do percentual arbitrado.
5 - Recurso parcialmente provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 465 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Alega que o acórdão teria mantido indenização superior ao valor real das espécies arbóreas efetivamente suprimidas e que a perícia judicial, ao utilizar avaliação por terceiro não nomeado, teria violado a regra pericial legal. Sustenta, ainda, que a justa indenização deve refletir apenas a
[trecho intermediário suprimido]
as espécies arbóreas efetivamente suprimidas em razão da expropriação, correspondendo, portanto, à soma das benfeitorias (R$ 62.068,60) e das árvores listadas pela il. Expert (R$ 69.000,00), alcançando, portanto, a quantia de R$ 131.068,60 (cento e trinta e um mil, sessenta e oito reais e sessenta centavos), merecendo reforma a r. sentença neste ponto.
O acolhimento da tese exigiria reavaliar a suficiência, a idoneidade e o modo de realização da perícia (inclusive a pertinência de critérios mercadológicos obtidos de profissional diverso), questão já valorada pelo acórdão (fl. 530), o que implica reexame de fatos e de provas, fato que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.