DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Daiane Ribeiro dos Santos e outras contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 3179675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Daiane Ribeiro dos Santos e outras contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- 918): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- Recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência proferida em ação de indenização por danos morais, ajuizada pelas lhas de detento falecido enquanto cumpria pena em regime fechado.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Daiane Ribeiro dos Santos e outras contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 918):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência proferida em ação de indenização por danos morais, ajuizada pelas lhas de detento falecido enquanto cumpria pena em regime fechado. Alegação de negligência estatal quanto à prestação de assistência médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Estado de Santa Catarina descumpriu o dever de guarda e assistência médica ao detento sob sua custódia; e (ii) há nexo de causalidade entre a conduta estatal e o falecimento do reeducando, a justi car a responsabilização civil objetiva do ente público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do Estado por morte de detento é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, exigindo-se a demonstração do nexo causal entre a omissão estatal e o dano.
4. O laudo pericial concluiu que o apenado era portador de doenças crônicas graves, com evolução natural e acelerada, e que recebeu atendimento médico adequado, tanto na unidade prisional quanto em hospital externo.
5. Não restou demonstrada falha na prestação de assistência médica ou omissão culposa por parte do Estado.
6. A jurisprudência do STF (Tema n. 592) afasta a responsabilidade estatal quando comprovada a adoção de medidas adequadas e a inexistência de nexo causal.
7. A decisão de indeferimento de prisão domiciliar foi fundamentada em elementos técnicos que indicavam a viabilidade do tratamento no ambiente prisional.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 37, § 6º, da CF, ao argumento de que o acórdão recorrido exigiu indevidamente a comprovação de culpa ou dolo dos agentes públicos, desvirtuando a responsabilidade objetiva e ignorando a omissão específica do Estado no dever de garantir a integridade física e a saúde de detento gravemente enfermo, inclusive diante de pedido de prisão domiciliar formulado pela própria unidade prisional por escassez de profissionais de saúde;
II - arts. 186 e 927 do Código Civil, porque a conduta omissiva do
[trecho intermediário suprimido]
à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.084.369/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Fica prejudicada, pelos mesmos motivos, a análise do dissídio jurisprudencial, e, ainda, a alegada ofensa aos arts. 398 e 405 do Código Civil, ante o não conhecimento da matéria de mérito.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.