DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA AGROPECUARIA LTDA DE UBERLANDIA à decisão que n… — AREsp AREsp 3179679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA AGROPECUARIA LTDA DE UBERLANDIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DEFICITÁRIA - INDEFERIMENTO MANTIDO - DECISÃO INALTERADA.
- NOS TERMOS DA SÚMULA 481 DO STJ, "FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS".
- NÃO TENDO A PESSOA JURÍDICA SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE COMPROVAR SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, APÓS INTIMADA PARA TANTO, DE RIGOR É O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580., 08826.08893.08919.12411., 08826.09148.09178.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA AGROPECUARIA LTDA DE UBERLANDIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DEFICITÁRIA - INDEFERIMENTO MANTIDO - DECISÃO INALTERADA. 1. NOS TERMOS DA SÚMULA 481 DO STJ, "FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS". 2. NÃO TENDO A PESSOA JURÍDICA SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE COMPROVAR SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, APÓS INTIMADA PARA TANTO, DE RIGOR É O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, bem como dos princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/1988), no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, em razão de ter sido exigida comprovação de insolvência total em descompasso com a demonstração de insuficiência de recursos e com a documentação apresentada, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido violou frontalmente os artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer um padrão probatório excessivamente rigoroso para o deferimento da justiça gratuita, exigindo, ao que parece, comprovação de insolvência total ou falência, quando a legislação de regência exige apenas a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo à subsistência ou à continuidade da atividade empresarial. (fl. 295)
De acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte. No presente caso, o Recorrente juntou aos autos farta documentação, a qual evidencia a real crise econômico-financeira pela qual atravessa a cooperativa. (fl. 295)
A interpretação restritiva conferida pelo tribunal de origem contraria o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da gratuidade da justiça, desde que comprovada a dificuldade financeira, não sendo necessário que estejam em estado falimentar ou com suas
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.