DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por PROCOMP INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA — AREsp AREsp 3179712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por PROCOMP INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- REMUNERAÇÕES NÃO VINCULADAS DIRETAMENTE AO RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
- 22, II, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que a contribuição ao SAT/RAT tem por base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente da efetiva exposição a riscos no período correspondente ao pagamento da verba.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.05990.05994., 00014.05986.06008., 00014.06021.06026., 00014.06031.06048., 00014.06031.06048.06056., 00014.06031.06048.06062.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por PROCOMP INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 421-423):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO GIILRAT/SAT. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÕES NÃO VINCULADAS DIRETAMENTE AO RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por contribuinte objetivando o reconhecimento da não incidência de contribuições previdenciárias destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT/RAT) sobre as verbas pagas a título de férias usufruídas, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado, ao fundamento de que tais valores não configurariam retribuição ao trabalho em condições de risco, nem refletiriam exposição a agentes nocivos durante os períodos de afastamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão: (i) definir se as verbas relativas a férias usufruídas, terço constitucional, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado integram a base de cálculo das contribuições destinadas ao SAT/RAT; (ii) estabelecer se a eventual ausência de exposição direta do trabalhador a agentes nocivos nos períodos de afastamento descaracteriza a natureza remuneratória dessas verbas para fins de incidência da contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que a contribuição ao SAT/RAT tem por base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente da efetiva exposição a riscos no período correspondente ao pagamento da verba.
2. A legislação previdenciária, em especial o parágrafo único do art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, expressamente inclui os períodos de descanso legal, como férias e salário-maternidade, no conceito de tempo de trabalho com exposição a fatores de risco, para fins de concessão de benefícios e, por consequência, para a incidência das contribuições respectivas.
3. O § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 enumera taxativamente as parcelas que não integram o salário de contribuição, sendo inaplicável interpretação extensiva para excluir verbas não listadas expressamente, como férias usufruídas e décimo terceiro salário.
4. A jurisprudência consolidada do TRF3 reconhece a identidade de base de cálculo entre as contribuições previdenciárias patronais gerais e
[trecho intermediário suprimido]
e da RAT a cargo da empresa.
15. Quanto às contribuições destinadas a terceiros, esta Corte Superior entende que, em virtude da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática destas, incidindo sobre as verbas de natureza remuneratória.
..
19. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.916.400/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
Incide, no caso, o teor da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (GIILRAT). PARCELAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.