DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO AMAZONAS à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3179717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO AMAZONAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- APELAÇÃO CIVIL OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PROPOSTO NA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE DEVE SER AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO PELO RECOLHIMENTO DO ICMS, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE AS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS PELA PARTE ATENDEM AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE, REQUISITO FORMAL ESSENCIAL PARA A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO AMAZONAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CIVIL OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PROPOSTO NA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE DEVE SER AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO PELO RECOLHIMENTO DO ICMS, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE AS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS PELA PARTE ATENDEM AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE, REQUISITO FORMAL ESSENCIAL PARA A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE, TORNANDO O RECURSO INAPTO À REFORMA OU ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGLNT NO ARESP Nº 2.520.709/PB, REI. MIN. HUMBERTO MARTINS, J. 09.09.2024; STJ, AGLNT NO ARESP Nº 2.097.402/SP. REI. MIN. SÉRGIO KUKINA, J. 05.03.2024.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 932, III, do Código de Processo Civil, no que concerne necessidade de afastamento da inadmissibilidade do recurso interposto pelo recorrente por vício de dialeticidade, em razão de a apelação haver impugnado de forma suficiente e específica o único fundamento da sentença, trazendo a seguinte argumentação:
Ao deixar de conhecer a apelação do Estado do Amazonas por suposta ausência de dialeticidade recursal, o Acórdão conferiu interpretação inadequada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível, que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (fl. 738).
O Acórdão recorrido não conheceu a apelação do Estado com o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, o que merece reforma pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 740).
Com efeito, o Acórdão violou o art. 932, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao Relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (fl. 740).
É que a apelação
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.