DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão qu… — AREsp AREsp 3179724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - art.
Resultado indicado
699): AGRAVO INSTRUMENTO- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- ATO ATENTATÓRIO CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA-ARTIGO 11, INCISO I DA Lei nº8429/92-ATIPICIDADE SUPERVENIENTE - REJEIÇÃO PETIÇÃO INICIAL-RETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/21 - ROL TAXATIVO-RECURSO PROVIDO -No julgamento do Tema nº 1199, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, ressalvada a coisa julgada, a norma mais benéfica é aplicável aos atos praticados sob a égide da redação anterior da Lei de Improbidade Administrativa -Oportunizada a manifestação sobre as alterações no regime da improbidade administrativa no juízo de origem, Ministério Público insistiu na condenação nos termos declinados na peça exordial. -A considerar que o ato imputado ao agravante é atípico, impõe-se a rejeição liminar da ação civil pública de improbidade administrativa, na forma disciplinada pelo artigo 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/924, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10011.10014., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 699):
AGRAVO INSTRUMENTO- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- ATO ATENTATÓRIO CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA-ARTIGO 11, INCISO I DA Lei nº8429/92-ATIPICIDADE SUPERVENIENTE - REJEIÇÃO PETIÇÃO INICIAL-RETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/21 - ROL TAXATIVO-RECURSO PROVIDO -No julgamento do Tema nº 1199, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, ressalvada a coisa julgada, a norma mais benéfica é aplicável aos atos praticados sob a égide da redação anterior da Lei de Improbidade Administrativa -Oportunizada a manifestação sobre as alterações no regime da improbidade administrativa no juízo de origem, Ministério Público insistiu na condenação nos termos declinados na peça exordial. -A considerar que o ato imputado ao agravante é atípico, impõe-se a rejeição liminar da ação civil pública de improbidade administrativa, na forma disciplinada pelo artigo 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/924, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 729/732).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão dos embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar questões autônomas e relevantes capazes de infirmar o resultado do julgamento, especialmente a alegação de erro de premissa fática quanto ao reenquadramento da conduta no art. 11, XI, da Lei n. 8.429/1992. Acrescenta que o Tribunal permaneceu silente quanto à apreciação do parecer de ordem 72, documento do qual consta expressamente o pedido de continuidade típico-normativa; II - art. 11, XI, da Lei n. 8.429/1992, afirmando que a prática de nepotismo permanece típica após a Lei n. 14.230/2021, por força da continuidade típico-normativa, de modo que não subsiste a conclusão de atipicidade superveniente da conduta.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 754/768.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial (fls. 827/830).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada
[trecho intermediário suprimido]
de declaração e do recurso especial, alega necessidade de enfrentamento da tese segundo a qual "o acórdão foi proferido com base em premissa fática incorreta, porquanto o Ministério Público efetivamente reenquadrou a conduta imputada ao recorrido no art. 11, XI, da LIA (parecer de ordem 72, autos final 002), de modo que não subsiste a conclusão de atipicidade superveniente da conduta" (fl. 742).
Contudo, a Corte estadual quedou-se silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios do insurgente, em franca ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrenta mento da questão aqui considerada omitida.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.