DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS AUGUSTO ALEXANDRE à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3179725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS AUGUSTO ALEXANDRE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06173.06177., 00195.06094.06118., 00195.06181.06184.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS AUGUSTO ALEXANDRE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 11, VII, alíneas "a" e "b", §§ 1º, 7º e 10, II, alínea "a", da Lei n. 8.213/1991, no que concerne ao reconhecimento do labor rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 18.02.1970 a 31.10.1980, tendo em vista que eventual auxílio de terceiros não descaracteriza a condição de segurado especial. Traz a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido negou o reconhecimento do labor rural sob o argumento de que a existência de livro de registro de empregados e as qualificações profissionais descaracterizariam o regime de economia familiar (fl. 451).
O genitor do autor possuía apenas 01 empregado por período para ajudar nos afazeres da propriedade. Assim, por se tratar de uma contratação esporádica em épocas distintas, a utilização de empregados está legalmente prevista no conceito de regime de economia familiar, não constituindo óbice para o reconhecimento do labor rural (fl. 452).
Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 11, VII, alíneas "a" e "b", §§ 1º, 7º e 10, II, alínea "a", da Lei n. 8.213/1991, no que concerne ao reconhecimento do labor rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 18.02.1970 a 01.05.1978, tendo em vista que no referido lapso temporal não houve qualquer contratação de empregados. Traz a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido negou o reconhecimento do labor rural sob o argumento de que a existência de livro de registro de empregados e as qualificações profissionais descaracterizariam o regime de economia familiar.
..
Veja que neste ponto, resta claro que para o período de 18/02/1970 a 01/05/1978 não houve a utilização de qualquer empregado/mão de obra de terceiros (fl. 451).
Por fim, certo é que o primeiro empregado registrado foi contratado somente em 02/05/1978, de modo que nada impede o
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.