DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRIGORIFICO SAO GREGORIO LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 3179817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRIGORIFICO SAO GREGORIO LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Inicialmente, cabe apregoar que há obscuridade no decisum, isto porque o recurso originário, que originou o acórdão atacado por Recurso Especial tratou- se de agravo de instrumento, em forma eletrônica.
- De tal feita, compulsando os autos originários, em trâmite na 17ª Vara Cível, consta procuração outorgada aos causídicos que representam o Frigorífico São Gregório Ltda, dentre-os, Dr.
- O Código de Processo Civil normatiza em sede de Agravo de Instrumento os documentos obrigatórios à interposição: ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRIGORIFICO SAO GREGORIO LTDA à decisão de fls. 178/179, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Inicialmente, cabe apregoar que há obscuridade no decisum, isto porque o recurso originário, que originou o acórdão atacado por Recurso Especial tratou- se de agravo de instrumento, em forma eletrônica.
De tal feita, compulsando os autos originários, em trâmite na 17ª Vara Cível, consta procuração outorgada aos causídicos que representam o Frigorífico São Gregório Ltda, dentre-os, Dr. Juliano do Nascimento:
..
O Código de Processo Civil normatiza em sede de Agravo de Instrumento os documentos obrigatórios à interposição:
..
Em sendo eletrônicos os autos, na interposição do agravo de instrumento, estabelece-se a dispensa processual dos documentos obrigatórios, dentre-os a procuração.
Mesmo assim, houve apresentação de uma procuração contemporânea nos autos do recurso especial (fls. 182/184).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os embargos merecem ser parcialmente acolhidos.
No caso, quanto ao Agravo em Recurso Especial, assiste razão à parte, porquanto, a procuração outorgando poderes ao subscritor do referido recurso, Dr. JULIANO DO NASCIMENTO, já constava dos autos, à fl. 147. Desse modo, a representação processual do Agravo se encontra regular.
No entanto, quanto à representação processual do Recurso Especial, correta a decisão embargada.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.
Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Recurso Especial, Dr. JULIANO DO NASCIMENTO, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 169).
Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 173 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (4.3.2026) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em
[trecho intermediário suprimido]
está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.
Nesse sentido, AgInt no REsp n. 2.129.679/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 22.12.2025; AgInt no AREsp n. 2.783.407/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 19.12.2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.211.316/MA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 19.12.2025.
Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte.
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para afastar a irregularidade da representação processual do Agravo em Recurso Especial , mantendo, porém, o não conhecimento do recurso nos termos acima expostos (art. 21-E do RISTJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.