DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Nobre Seguradora do Brasil S.A., em liquidação extrajudicial… — AREsp AREsp 3179829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Nobre Seguradora do Brasil S.A., em liquidação extrajudicial, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS.
- PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da ação reparatória de danos decorrentes de acidente de trânsito, que condenou solidariamente a empresa de transporte e a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, limitando a responsabilidade da seguradora aos termos da apólice.
Resultado indicado
TERCEIRO RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.09996., 09985.10028.10073.10076.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Nobre Seguradora do Brasil S.A., em liquidação extrajudicial, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. DEVER DE REPARAÇÃO. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. TERCEIRO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da ação reparatória de danos decorrentes de acidente de trânsito, que condenou solidariamente a empresa de transporte e a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, limitando a responsabilidade da seguradora aos termos da apólice. 2. A seguradora pleiteia a gratuidade da justiça, a suspensão da correção monetária, dos juros de mora e de outras penalidades, alegando a necessidade de habilitação dos créditos no quadro geral de credores, em razão da liquidação extrajudicial, a culpa exclusiva da vítima, a redução dos danos morais, a inexistência de danos estéticos e o abatimento do DPVAT. A empresa de transporte sustenta cerceamento de defesa e inexistência de culpa, alegando que a vítima não adotou os cuidados necessários no interior do ônibus, a inexistência de dano moral e estético ou a redução do valor e o decote do DPVAT. A vítima requer a majoração da indenização por danos morais e estéticos, além do reconhecimento dos danos materiais relativos aos custos com serviços domésticos em razão das sequelas do acidente e a condenação das requeridas aos ônus da sucumbência, inclusive honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade e cerceamento de defesa; (ii) analisar a concessão da gratuidade da justiça à seguradora; (iii) verificar a existência de responsabilidade objetiva da empresa de transporte pelo acidente ocorrido e a culpa exclusiva da vítima; (iv) analisar se houve danos morais e estéticos e o seu valor; (v) definir se a vítima faz jus à indenização por danos materiais em decorrência dos custos com serviços domésticos; (vi) avaliar a aplicabilidade da suspensão dos juros de mora sobre os valores devidos pela seguradora em liquidação extrajudicial;
[trecho intermediário suprimido]
nobre, pode analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao cabimento do recurso, inclusive a presença do prequestionamento, não havendo que se falar em usurpação da competência desta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173359/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015; e AgInt no AREsp 933131/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.
Ante o exposto, NÃO CON HEÇO do agravo
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.