DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AILZO SOUZA DE OLIVEIRA contra decisão d… — AREsp AREsp 3179866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AILZO SOUZA DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido e m oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 1007700-60.2023.8.26.0533, assim ementado (fl.
- Fatos controvertidos que podem ser provados só por documentos ou prova pericial.
- Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (fl.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AILZO SOUZA DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido e m oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1007700-60.2023.8.26.0533, assim ementado (fl. 131-135):
APELAÇÃO. Ação julgada improcedente. PROVA TESTEMUNHAL. Providência desnecessária. Fatos controvertidos que podem ser provados só por documentos ou prova pericial. NOVA PERÍCIA MÉDICA. Medida desnecessária. Livre convencimento motivado do juiz. ACIDENTE DO TRABALHO. Mecânico de Manutenção. Problemas nos membros superiores. Ausência de incapacidade laborativa. Indenização acidentária indevida. Improcedência mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (fl. 160-162).
Nas razões do recurso especial (fl. 168-187), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 369, 370, 371, 373, §1º, 479, 480, 489, § 1º, inciso IV, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 59 e 86 da Lei n. 8.213/1991, e aponta dissídio jurisprudencial.
Inadmitido o apelo nobre na origem (fl. 193-195), adveio o presente agravo (fl. 198-220).
Sem contraminuta ao agravo em recurso especial (fl. 221).
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) quanto à questão referente ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do Tema n. 1246 do STJ; e (ii) quanto ao mais, com esteio na Súmula n. 7 do STJ.
O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão agravada, deixando de atender ao pressuposto recursal de enfrentar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Quanto à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, sem esclarecer, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.
Com efeito, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ela suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.
A
[trecho intermediário suprimido]
de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora agravada, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA N. 1246 DO STJ. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.