DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FIDC PCG - BRASIL MULTICARTEIRA à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3179880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FIDC PCG - BRASIL MULTICARTEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 4º, 6º e 464, § 1º, II, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da prova pericial contábil em execução fundada em cálculos que demandam simples operação aritmética, em razão de a divergência limitar-se à inclusão de juros remuneratórios, trazendo a seguinte argumentação: A matéria controvertida diz respeito exclusivamente à inclusão ou não dos juros remuneratórios na planilha de cálculo apresentada.
Resultado indicado
370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FIDC PCG - BRASIL MULTICARTEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MAGISTRADO QUE DEFERIU A PROVA PERICIAL CONTÁBIL, NOMEANDO-SE PERITO PARA ESTIMATIVA DOS HONORÁRIOS RAZOABILIDADE PROVA PERICIAL CONTÁBIL QUE SE FAZ NECESSÁRIA NO CASO CONCRETO, A FIM DE QUE SE APURE EFETIVAMENTE O MONTANTE DEVIDO, DIANTE DA DIVERGÊNCIA SIGNIFICATIVA DOS VALORES APONTADOS PELAS PARTES FACULDADE INSCULPIDA NO ART. 370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º, 6º e 464, § 1º, II, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da prova pericial contábil em execução fundada em cálculos que demandam simples operação aritmética, em razão de a divergência limitar-se à inclusão de juros remuneratórios, trazendo a seguinte argumentação:
A matéria controvertida diz respeito exclusivamente à inclusão ou não dos juros remuneratórios na planilha de cálculo apresentada. Trata-se de matéria estritamente matemática, cuja verificação demanda simples cálculo aritmético, o que torna a prova pericial desnecessária e desproporcional, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC: (fl. 45)
Ocorre que, no presente caso, não há qualquer fato de natureza complexa a ser esclarecido por técnico especializado. A controvérsia gira em torno da inclusão ou não dos juros remuneratórios nos cálculos apresentados. Tal questão não exige conhecimento técnico específico, tampouco envolve análise contábil intrincada que justifique a nomeação de perito judicial. (fl. 45)
Trata-se de mera operação matemática, que pode ser realizada por contador judicial ou mesmo pelo próprio Juízo, sem necessidade de prova pericial, que tem natureza excepcional e subsidiária. (fl. 46)
No caso concreto, não há complexidade na análise dos cálculos apresentados pelo Agravado, pois o único ponto de divergência é a aplicação dos juros remuneratórios. Trata-se, portanto, de simples cálculo aritmético, passível de verificação pelo próprio Juízo, sem necessidade de nomeação de perito contábil. (fl. 46).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º e 6º do CPC, no que concerne ao reconhecimento de afronta aos princípios da
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.