DECISÃO Trata-se de agravo interposto (ID e-STJ Fl — AREsp AREsp 3179890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto (ID e-STJ Fl.
- 316-319) que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Assunção de Competência (IAC 001 - REsp 1.604.412/SC), o que prejudicou a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Sustenta que a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco, uma vez que o próprio acórdão do Tribunal de origem teria violado o precedente vinculante (IAC 001), especificamente no que tange à tese 1.4, que exige a prévia intimação do credor para se manifestar sobre a prescrição intercorrente antes de sua decretação de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09414., 01156.07771.07752.14757.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto (ID e-STJ Fl. 322-335) contra decisão (ID e-STJ Fl. 316-319) que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Assunção de Competência (IAC 001 - REsp 1.604.412/SC), o que prejudicou a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco, uma vez que o próprio acórdão do Tribunal de origem teria violado o precedente vinculante (IAC 001), especificamente no que tange à tese 1.4, que exige a prévia intimação do credor para se manifestar sobre a prescrição intercorrente antes de sua decretação de ofício. Afirma que a questão não demanda reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), mas, sim, a revaloração jurídica de fatos incontroversos, e que todos os dispositivos legais tidos por violados foram devidamente prequestionados. Defende, assim, a nulidade da extinção da execução e a violação dos artigos 1.022, 489, 921, § 5º, 485, incisos II e IV, e 771, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, a parte agravada não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo (ID e-STJ Fl. 315).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
A impugnação deve ser realizada, portanto, de forma específica e suficiente, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
No presente caso, a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem (ID e-STJ Fl. 316-319) assentou-se em dois fundamentos autônomos:
i) a aplicação do entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (Tema IAC 001), o que equivale à incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão recorrido estaria
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão dos embargos de declaração.
A ausência de combate a esse fundamento, que por si só é suficiente para manter a inadmissão do recurso especial, atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.
A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação do óbice apontado, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.