DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLEUSA TURMAN à decisão de fls — AREsp AREsp 3179903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLEUSA TURMAN à decisão de fls.
- 219 e 224, § 1º, do Código de Processo Civil". ..
- Vale dizer: o próprio Superior Tribunal de Justiça, por ato de seu Presidente, reconheceu formal e publicamente que não haveria expediente em 31/10/2025 e que os prazos processuais com termo inicial ou final nesta data seriam automaticamente prorrogados para 03/11/2025. ..
- Presidente NÃO É DIA ÚTIL e, portanto, NÃO INTEGRA A CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL, independentemente de sua posição no cômputo. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10462.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLEUSA TURMAN à decisão de fls. 820/821, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A r. decisão embargada, ao declarar intempestivo o agravo, deixou de considerar em evidente omissão que a Portaria STJ/GP nº 790, de 19 de dezembro de 2024, editada pelo eminente Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, divulgou os dias de feriado nacional e estabeleceu os dias de ponto facultativo no ano de 2025 "para cumprimento na Secretaria do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça e para os fins dos arts. 219 e 224, § 1º, do Código de Processo Civil".
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Vale dizer: o próprio Superior Tribunal de Justiça, por ato de seu Presidente, reconheceu formal e publicamente que não haveria expediente em 31/10/2025 e que os prazos processuais com termo inicial ou final nesta data seriam automaticamente prorrogados para 03/11/2025.
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Presidente NÃO É DIA ÚTIL e, portanto, NÃO INTEGRA A CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL, independentemente de sua posição no cômputo.
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Intimada a embargante da decisão agravada em 16/10/2025 (quinta-feira), iniciou-se a contagem do prazo em 17/10/2025.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo (art. 1.042, caput, c/c o art. 219 do CPC) desenvolveu-se da seguinte forma:
1º dia útil: 17/10/2025 (sexta-feira); 2º a 6º dias úteis: 20 a 24/10/2025; 7º a 10º dias úteis: 27 a 30/10/2025; 31/10/2025 (sexta-feira): SEM EXPEDIENTE NO STJ (Port. STJ/GP nº 790/2024, art. 1º, XI); 01/11/2025 (sábado): Dia de Todos os Santos - feriado forense (art. 62, IV, da Lei nº 5.010/66); 02/11/2025 (domingo): Dia de Finados; 11º dia útil: 03/11/2025 (segunda-feira); 12º dia útil: 04/11/2025; 13º dia útil: 05/11/2025; 14º dia útil: 06/11/2025; 15º e ÚLTIMO dia do prazo: 07/11/2025 (sexta- feira).
O agravo foi protocolizado em 07/11/2025 exatamente no décimo quinto dia útil do prazo legal , sendo, portanto, rigorosamente tempestivo (fls. 825/828).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.