DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS JOSE DE LUCENA em face de decisão… — AREsp AREsp 3179913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS JOSE DE LUCENA em face de decisão da Corte de origem que inadmitiu seu apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- O acórdão impugnado possui a seguinte ementa (fl.
- ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA QUE NÃO FIGUROU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
- AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A AMPARAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Resultado indicado
I - Cumprimento individual da sentença coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 em que a União Federal e algumas entidades da administração indireta foram condenadas ao pagamento das diferenças do reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS JOSE DE LUCENA em face de decisão da Corte de origem que inadmitiu seu apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O acórdão impugnado possui a seguinte ementa (fl. 783):
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS. BACEN. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA QUE NÃO FIGUROU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A AMPARAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APELO DESPROVIDO.
I - Cumprimento individual da sentença coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 em que a União Federal e algumas entidades da administração indireta foram condenadas ao pagamento das diferenças do reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993.
II - Não há que se falar em decisão surpresa, uma vez que o preenchimento das condições da ação constitui requisito da petição inicial, a ser analisado pela parte autora antes da propositura demanda, sendo a sua prévia oitiva necessária apenas nas hipóteses de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a possibilidade de impugnaçã o do pronunciamento judicial mediante a interposição de recurso afasta qualquer nulidade.
III - Demanda proposta pelo Ministério Público Federal que, na petição inicial e no curso da demanda, delimitou as entidades da administração pública indireta que deveriam integrar o polo passivo, nela não figurando o BACEN, bem como não havendo nos autos qualquer elemento indicativo nesse sentido, de modo que não há título judicial a ser executado em face do Banco Central.
IV - Tendo em vista a distinção de personalidade jurídica, não cabe responsabilização da União Federal decorrente de vínculo do servidor com a autarquia.
V - Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados os da parte recorrente e, acolhidos, os da parte recorrida, em aresto assim sumariado (fls. 830-831):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FEDERAL QUE NÃO FIGUROU NO POLO PASSIVO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
I - Embargos de declaração opostos pelas partes em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma que,
[trecho intermediário suprimido]
menciono as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.022.112, Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 26/04/2024; REsp n. 2.054.880, Min. Afrânio Vilela, DJe de 16/04/2024; REsp n. 2.129.768, Min. Regina Helena Costa, DJe de 09/05/2024; REsp n. 2.113.118, Min. Regina Helena Costa, DJe de 19/04/2024; EDcl no REsp n. 2.116.027, Min. Benedito Gonçalves, DJe de 20/05/2024; e REsp n. 2.115.901, Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 13/05/2024.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.011-1.018 , e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que suspenda o feito até o julgamento final do REsp n. 2.249.171/CE, REsp n. 2.251.538/PE, REsp n. 2.250.737/PE e o REsp n. 2.234.888/MS (Tema 1.433 ) e, após a publicação do acórdão paradigma proferido por esta Corte Superior de Justiça, realize o juízo de adequação do caso concreto, em observância aos artigos 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.