ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3179921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de determinação de ofício ou indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do Código de Processo Civil.
- A modificação do acórdão para afirmar não ter sido apresentado o demonstrativo de evolução da dívida demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
Resultado indicado
MONITÓRIA - Contrato de adesão a serviços de pessoa jurídica - Crédito giro rápido - Devedores que não apresentaram qualquer elemento apto a desconstituir a obrigação - Impossibilidade de limitação da taxa de juros - Cabimento de sua incidência de maneira capitalizada Ausência dos demais vícios arguidos - Sentença mantida - Recurso desprovido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de determinação de ofício ou indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do acórdão para afirmar não ter sido apresentado o demonstrativo de evolução da dívida demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
3. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ).
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por APARECIDA SUELI GOBBI CASAGRANDE - ME e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"CERCEAMENTO DE DEFESA Situação não ocorrente - Desnecessidade da produção doutras provas, sob pena de protelação.
MONITÓRIA - Contrato de adesão a serviços de pessoa jurídica - Crédito giro rápido - Devedores que não apresentaram qualquer elemento apto a desconstituir a obrigação - Impossibilidade de limitação da taxa de juros - Cabimento de sua incidência de maneira capitalizada Ausência dos demais vícios arguidos - Sentença mantida - Recurso desprovido" (e-STJ fl. 501).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentam, além de divergência jurisprudencial, a violação dos artigos 369 do Código de Processo Civil, 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 247/STJ.
Afirmam que a negativa do pedido de produção de prova contábil ocasionou cerceamento de defesa.
Sustentam que o Código de Defesa do Consumidor se aplica à microempresa recorrente
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
4. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.188.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Além disso, o acórdão afirmou ter sido juntado o demonstrativo de débito. A modificação deste entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da dívida , os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.