DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por MAICON SANDRO… — AREsp AREsp 3180026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por MAICON SANDRO RIBEIRO PADILHA, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls.
- Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por MAICON SANDRO RIBEIRO PADILHA, fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls. 300):
DIREITO CIVIL - OPOSIÇÃO DE TERCEIROS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO OPONENTE - MÉRITO -OPOSIÇÃO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL MEDIANTE PROCURAÇÃO POSTERIORMENTE RECONHECIDA COMO FALSA - DEFENDIDA A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE ORA OPOENTE - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - TESE REJEITADA - NEGÓCIO JURÍDICO NULO QUE NÃO SE CONVALIDA PELA BOA-FÉ SUBJETIVA - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 169 do Código Civil, pois teria sido possível aplicar a teoria da aparência para resguardar o negócio celebrado por terceiro de boa-fé, mesmo diante de procuração posteriormente reconhecida como falsa, em atenção à segurança jurídica e à proteção da confiança.
(ii) arts. 113 e 422 do Código Civil, porque teria havido desconsideração da boa-fé objetiva e da probidade na interpretação e execução do negócio, devendo-se proteger a legítima confiança do adquirente que, de boa-fé, se pautaria na aparência de legalidade conferida por instrumento público.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.
É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia reside em verificar se, no caso concreto, é possível aplicar a teoria da aparência para convalidar negócio jurídico nulo, celebrado por adquirente de boa-fé, consistente na compra e venda de imóvel realizada com base em procuração píblica posteriormente declarada falsa.
Quanto ao embrólio, se pronunciou o Tribunal no sentido de que, em casos de venda de imóvel sem o consentimento do proprietário, inaplicável a tese de subsistência do direito de terceiro de boa-fé, por se tratar de negócio que não comporta convalidação, litteris (e-STJ, fls. 296/297):
"Isto porque, nos termos de como ficou muito bem delineado pelo Juízo de origem, o negócio jurídico consistente na compra e venda de imóvel que sustenta as alegações do opoente deriva de ato jurídico nulo, impossível de ser convalidado.
É que, nos termos do art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Por este
[trecho intermediário suprimido]
ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. TABELIÃO DE NOTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.