DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3180063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "a ofensa lei federal restou demonstrada de forma direta e frontal, bem como inexiste qualquer necessidade de revolvimento de prova ou matéria fática para sua apreciação, tampouco a pretensão da parte recorrida é contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (fl.
- Intimada a se manifestar, conforme despacho de fl.
- 170, sobre petição na qual a parte agravante aponta fatos novos para a solução do litígio (fls.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
08826.09148.09518., 09985.10219.10288.10718.14749.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "a ofensa lei federal restou demonstrada de forma direta e frontal, bem como inexiste qualquer necessidade de revolvimento de prova ou matéria fática para sua apreciação, tampouco a pretensão da parte recorrida é contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 135).
Contraminuta apresentada (fl. 137).
Intimada a se manifestar, conforme despacho de fl. 170, sobre petição na qual a parte agravante aponta fatos novos para a solução do litígio (fls. 149-159), a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo estipulado (fl. 174).
É o relatório.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. OBSERVÂNCIA DO QUE RESTOU CONSIGNADO NO TÍTULO EXECUTIVO. MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra decisão que afastou as preliminares formuladas pela Agravante, dentre elas a de ilegitimidade da parte, e determinou a intimação das partes com posterior retorno para fixação de parâmetros para os cálculos da Contadoria e decisão sobre eventual excesso de execução.
2. O alcance e extensão da decisão proferida em ação coletiva se dá em razão do objeto da ação, da qualificação dos interessados e dos limites traçados no próprio título executivo, não cabendo ao julgador, após a formação da coisa julgada, realizar restrições ou ampliações, consoante inteligência do art. 509, §4º, do CPC, segundo o qual "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
3. Trata-se, na origem, de execução individual de sentença coletiva proposta por pensionista de ex- servidor ocupante do cargo de agente de saúde vinculado à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, objetivando, em síntese, o recebimento de valores decorrentes da ação coletiva nº 0012043- 14.2011.4.02.5101 (2011.51.01.012043-5), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ, na qual foi proferida
[trecho intermediário suprimido]
de instrumento contra decisão na execução individual oriunda da ação coletiva, ora extinta sem resolução de mérito.
Desse modo, o título executivo foi desconstituído, razão pela qual a pretensão manifestada no recurso especial não mais se sustenta, pela carência superveniente de interesse processual, restando, por conseguinte, prejudicado.
Assim, impõe-se reconhecer a per da superveniente do objeto do recurso especial.
Na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos: AREsp 3.181.469, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 12/6/2026; REsp 2.258.023, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 27/5/2026; REsp 2.258.106, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 31/3/2026; REsp 2.167.918, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 4/3/2026.
Isso posto, conheço do agravo para julgar prejudicado o recurso especial, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.