DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALGAR TELECOM S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3180102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALGAR TELECOM S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
- A PARTE EMBARGANTE RECONHECE A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, MAS IMPUGNA OS VALORES COBRADOS COM BASE EM SUPOSTAS DUPLICIDADES E COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO.
- A PARTE AUTORA NÃO PRODUZIU PROVA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E TAMPOUCO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO ESTABELECIDO NO ART.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALGAR TELECOM S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. A PARTE EMBARGANTE RECONHECE A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, MAS IMPUGNA OS VALORES COBRADOS COM BASE EM SUPOSTAS DUPLICIDADES E COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO. A PARTE AUTORA NÃO PRODUZIU PROVA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E TAMPOUCO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 373, I, DO CPC. A RENÚNCIA À PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS IMPEDE A AUTORA DE ALEGAR NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ADEQUADA. APLICAÇÃO DO ART. 476 DO CC. NÃO PODE EXIGIR CONTRAPRESTAÇÃO QUEM NÃO COMPROVA O CUMPRIMENTO DA PRÓPRIA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA AUMENTADA. APELO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da correta distribuição do ônus da prova na ação monitória, em razão da ora recorrida ter reconhecido a relação contratual e a prestação dos serviços, mas não ter comprovado fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, limitando-se a impugnações genéricas sobre os valores, trazendo a seguinte argumentação:
Em síntese, o presente recurso especial é cabível com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, uma vez que o v. acórdão recorrido violou os artigos, 373, inciso II, e 702, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, notadamente em razão da definição equivocada do ônus probatório nas ações monitórias, eis que as normas violadas impõem ao réu o ônus de comprovar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor, em especial eventual excesso de execução. (fl. 434)
Com base nessas premissas, conclui-se que (i) o vínculo contratual e a prestação dos serviços é fato incontroverso e descrito no acórdão; e que (ii) caberia ao réu comprovar o alegado excesso de cobrança, com base nos dispositivos legais violados. Como se nota, a presente controvérsia se limita à correta interpretação e aplicação da legislação federal, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas. (fl. 434)
Irresignada, a recorrente interpôs recurso de apelação, sustentando que os documentos acostados à inicial eram suficientes para a cobrança, e que, nos
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.