DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGRO-PECUÁRIA PRECINOTTO BELLOMI LTDA — AREsp AREsp 3180104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGRO-PECUÁRIA PRECINOTTO BELLOMI LTDA. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts.
- 479, 480 e 1.013 do Código de Processo Civil e por pretensão de reexame de provas, com incidência da Súmula n.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
No recurso especial, os recorrentes apontam violação dos seguintes artigos: a) 479 e 480 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria acolhido o laudo oficial sem justificar as razões de convencimento e sem examinar a metodologia empregada, bem como que, diante de laudos conflitantes, deveria ter sido determinada nova perícia; e b) 1.013 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal teria desconsiderado a disciplina do julgamento da apelação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.09617.09622., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGRO-PECUÁRIA PRECINOTTO BELLOMI LTDA. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 479, 480 e 1.013 do Código de Processo Civil e por pretensão de reexame de provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação anulatória de cessão de quotas de sociedade empresária.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.418):
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CESSÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. Falsidade de assinatura comprovada. Laudo pericial conclusivo. Ausência de racionalidade econômica na fixação do preço de aquisição. Verbo de sucumbência. Remuneração do perito reduzida. Honorários advocatícios fixados por equidade. Cabimento. Modicidade do valor da causa. 88º do art. 85 do CPC. RECURSO DO ESPÓLIO DESPROVIDO, PROVIDO EM PARTE O DOS CORRÉUS.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.456):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Utilização de embargos de declaração com nítido propósito infringente. inadmissibilidade. Prequestionamento suficiente. EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, os recorrentes apontam violação dos seguintes artigos:
a) 479 e 480 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria acolhido o laudo oficial sem justificar as razões de convencimento e sem examinar a metodologia empregada, bem como que, diante de laudos conflitantes, deveria ter sido determinada nova perícia; e
b) 1.013 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal teria desconsiderado a disciplina do julgamento da apelação.
Requerem o provimento do recurso para que se determine a realização de nova perícia.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que incide o filtro de relevância da Emenda Constitucional n. 125/2022, que a pretensão demanda reexame de provas à luz da Súmula n. 7 do STJ, que não há violação dos arts. 479 e 480 do CPC e que não foi demonstrado dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico.
É o relatório. Decid o.
A controvérsia diz respeito a ação anulatória de cessão de quotas de sociedade empresária em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência da cessão de quotas de titularidade de ALCIDES BELLOMI à AGRO-PECUÁRIA PRECINOTTO BELLOMI LTDA.
[trecho intermediário suprimido]
Civil afirmando que o Tribunal ignorou a disciplina do julgamento da apelação.
O acórdão recorrido expôs de forma suficiente as razões de decidir, mantendo a sentença pelos seus fundamentos quando pertinentes e reformando apenas o valor dos honorários periciais, com detalhamento das bases fáticas e jurídicas.
A pretensão, tal como articulada, não afasta o óbice já incidente ao reexame do conjunto probatório, atraindo a impossibilidade de conhecimento pela via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.