DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALINE ROBERTA MAGALHÃES e 8 IMPORTS COMÉR… — AREsp AREsp 3180162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALINE ROBERTA MAGALHÃES e 8 IMPORTS COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/1/2026.
- Ação: monitória, ajuizada por GPC QUÍMICA S/A, em face de POLWAX INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA e ROBERTO CARLOS DE FRANCESCO MAGALHÃES, na qual requer a cobrança de débito em sede monitória.
- Decisão interlocutória: deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada POLWAX INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, determinando a inclusão de diversas pessoas físicas e jurídicas no polo passivo do cumprimento de sentença e autorizando tutela cautelar de arresto via Sisbajud.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.14918., 00899.09616.05724.04939.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALINE ROBERTA MAGALHÃES e 8 IMPORTS COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 15/4/2026.
Ação: monitória, ajuizada por GPC QUÍMICA S/A, em face de POLWAX INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA e ROBERTO CARLOS DE FRANCESCO MAGALHÃES, na qual requer a cobrança de débito em sede monitória.
Decisão interlocutória: deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada POLWAX INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, determinando a inclusão de diversas pessoas físicas e jurídicas no polo passivo do cumprimento de sentença e autorizando tutela cautelar de arresto via Sisbajud.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ALINE ROBERTA MAGALHÃES e por 8 IMPORTS COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 67-68):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE EM FACE DA PARTE AGRAVANTE.
ALEGADO O CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DO DEVIDO SANEAMENTO DO PROCESSO, TENDO O JUÍZO SINGULAR DECIDIDO SEM OPORTUNIZAR À PARTE AGRAVANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INSUBSISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA QUE TEM NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL E QUE SEGUE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. PARTE AGRAVANTE QUE, JÁ NA SUA MANIFESTAÇÃO DE DEFESA CONTRA O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE DEVERIA TER ESPECIFICADO AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, CONFORME ARTIGO 135 DO CPC/2015, INDICANDO EVENTUAIS TESTEMUNHAS E APRESENTANDO A JUSTIFICATIVA/FINALIDADE DA OITIVA. AGRAVANTES QUE, EM PRIMEIRO GRAU, APENAS APRESENTARAM EM SUA MANIFESTAÇÃO PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PETIÇÃO RECURSAL QUE, NOVAMENTE, APENAS AFIRMA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA COM A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, SEM INDICAR, CONTUDO, QUEM DEVERIA SER OUVIDO E COM QUAL FINALIDADE, NÃO DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUSTENTADA A ILEGITIMIDADE DAS AGRAVANTES PARA RESPONDEREM À DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA QUE TEM POR FIM, JUSTAMENTE, CHAMAR A RESPONDER PELO LITÍGIO PARTE QUE ORIGINALMENTE SERIA ILEGÍTIMA.
SUSTENTADO O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO. TESE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS
[trecho intermediário suprimido]
art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação monitória.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.