DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRA… — AREsp AREsp 3180196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Diferente do que aduzido na decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, a embargante foi intimada através do D.
- E., em 21 de outubro de 2025 da decisão que inadmitiu o Recurso Especula, cuja publicação se deu no primeiro dia útil subsequente à data mencionada, ou seja, 22 de outubro de 2025: ..
- Nesse passo, dentro do prazo legal de 15 dias úteis, a embargante interpôs o Recurso de Agravo em Recurso Especial na data de 13/11/2025, ou seja, tempestivamente considerando o feriado do dia 27/10/2025 (dia do servidor público) conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.804/2025e CSM nº 2.765/2024.: ..
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão de fls. 352/353, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Diferente do que aduzido na decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, a embargante foi intimada através do D. J. E., em 21 de outubro de 2025 da decisão que inadmitiu o Recurso Especula, cuja publicação se deu no primeiro dia útil subsequente à data mencionada, ou seja, 22 de outubro de 2025:
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Nesse passo, dentro do prazo legal de 15 dias úteis, a embargante interpôs o Recurso de Agravo em Recurso Especial na data de 13/11/2025, ou seja, tempestivamente considerando o feriado do dia 27/10/2025 (dia do servidor público) conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.804/2025e CSM nº 2.765/2024.:
..
Excelência, conforme se verá abaixo o Recurso interposto por esta embargante é tempestivo.
Cumpre salientar que a r. sentença foi disponibilizada na data de 21/10/2025 e, portanto, publicado em 22/10/2025, que por disposição do Código de Processo Civil teve por início do prazo, o dia 23/10/2025 (art. 224, § 2ºº CPC), primeiro dia útil após a publicação retro, e o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para a interposição do recurso findava-se em 13/11/2025, considerando o feriado do dia 27/10/2025 (dia do servidor público.
Assim sendo, diante da das resoluções que determinam a prorrogação do prazo para o próximo dia útil subsequente ao termo final, o prazo para a apresentação do Recurso findou-se somente no dia 13.11.2025.
Diante do exposto, claro está que o Recurso interposto por esta embargante as é tempestivo (fls. 357/359).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.