DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CANAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO contra decisão que obstou a… — AREsp AREsp 3180197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CANAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Oposição contra decisão que determinou o processamento do recurso sem a concessão de efeito suspensivo Julgamento prejudicado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CANAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 216):
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Imóvel - Ação de rescisão contratual c. c. devolução de quantias pagas Cumprimento de sentença - Agravo de instrumento Insurgência contra decisão que observando que a securitizadora, mesmo ciente da obrigação que lhe fora imposta não atende às determinações judiciais, reputou cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça deferindo o prazo de 5 dias e a intimação pessoal - Razões recursais que não convencem do desacerto da decisão - Em casos similares aos dos autos originários, esse Tribunal já decidiu que as providências adotadas pelo Juízo a quo visam à efetividade da execução, que a apresentação da documentação exigida não implica em quebra do sigilo bancário e que, em caso de constrição de "outras operações" caberá oposição de embargos de terceiro Precedentes - Decisão mantida Recurso improvido.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Oposição contra decisão que determinou o processamento do recurso sem a concessão de efeito suspensivo Julgamento prejudicado.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 237-251 e 262-276).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. "1º, §1º, II e XII; §2º; §4º; 6º e 7º da LC 105/2001; 18 e 20, §1º da Lei 14.430/22; 5º, III e 16, §§1º, "a" e 2º, "a" da Lei 4.728/1965; 15, I, "b" da Lei 6.385/1976; 17 e 18 da Lei 4.595/1964; bem como 10, 141 e 1.013, §1º; 401; 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, II do CPC/2015." (fl. 280).
Preliminarmente, quanto a alegada omissão e carência de fundamentação, a recorrente informou que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. A saber (fls. 309-310):
Neste cenário, a recorrente opôs embargos de declaração para que (I) fosse esclarecida a conclusão de que a ausência de instauração do incidente próprio para exibição de documento não implicaria em nulidade, se o artigo 401 do CPC/15 estabelece expressamente que o terceiro será citado "ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual" na forma do NCPC 238; (II) fosse esclarecido o entendimento de que não teria sido comprovado o prejuízo à recorrente, se restou amplamente demonstrado que o MM Juízo de
[trecho intermediário suprimido]
inclusive após a edição da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, sem que isso implique ofensa à coisa julgada.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. A pretensão recursal de afastar a compensação reconhecida pelo Tribunal de origem demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do conteúdo específico do título judicial, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.236.471/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.