DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DOUGLAS JOSE BORGES GARCIA à decisão de fls — AREsp AREsp 3180263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DOUGLAS JOSE BORGES GARCIA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: 1.1 A decisão embargada, ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial interposto por DOUGLAS JOSÉ BORGES GARCIA ME, fundamentou-se na suposta intempestividade do recurso, sob o argumento de falta de comprovação de feriado nacional.
- Contudo, tal conclusão incorre em grave erro material e omissão, uma vez que a intimação do acórdão recorrido ocorreu em 04/11/2025 ,Conforme o calendário processual, dia 20/11/2025 foi feriado nacional (Dia de Consciência negra). o dia 21/11/2025 foi ponto facultativo. ..
- 1.3 Logo, o Tribunal de origem, prolator da r. sentença recorrida não é essa c.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DOUGLAS JOSE BORGES GARCIA à decisão de fls. 574/575, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
1.1 A decisão embargada, ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial interposto por DOUGLAS JOSÉ BORGES GARCIA ME, fundamentou-se na suposta intempestividade do recurso, sob o argumento de falta de comprovação de feriado nacional. Contudo, tal conclusão incorre em grave erro material e omissão, uma vez que a intimação do acórdão recorrido ocorreu em 04/11/2025 ,Conforme o calendário processual, dia 20/11/2025 foi feriado nacional (Dia de Consciência negra). o dia 21/11/2025 foi ponto facultativo.
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1.3 Logo, o Tribunal de origem, prolator da r. sentença recorrida não é essa c. Corte. Diante disso e, data máxima vênia, a r. decisão proferida revela relevante omissão quanto ao fato de que o recesso de Consciência negra é seguido por essa c. Corte, conforme consta do Calendário de 2025.
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Ademais, a decisão embargada fundamentou o não conhecimento do recurso na alegação de que não foi provada a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal local. Tal fundamentação, contudo, falha ao não considerar que a comprovação da ocorrência de feriado é um vício sanável, e não um óbice insanável à admissibilidade do recurso, conforme a primazia da resolução do mérito e os ditames da Lei nº 14.939/2024. A referida lei, ao alterar o Código de Processo Civil, estabelece que o tribunal deverá determinar a correção da falha na comprovação de feriado local, ou desconsiderá-la se a informação constar no processo eletrônico.
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A jurisprudência, inclusive, tem se firmado no sentido de que a comprovação de feriado é passível de correção posterior, especialmente quando a informação é pública e conhecida pelo tribunal. A decisão embargada, ao desconsiderar esses fatos e a legislação aplicável, contrariou o princípio da primazia da resolução do mérito, consagrado nos artigos 4º, 6º, 139, IX, 932, parágrafo único, e 938, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
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Em primeiro lugar, a fundamentação que levou ao não conhecimento do recurso baseou-se na equivocada premissa de que não teria sido comprovada a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal. Contudo, a decisão embargada falha ao não considerar que o período em questão, compreendido entre 20/11/2025 feriado nacional de Consciência Negra e 21/11/2025 (ponto facultativo), é de conhecimento público e está intrinsecamente ligado ao funcionamento desta própria Corte. A informação sobre tais datas, essenciais para a correta contagem do
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.