ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3180332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
Resultado indicado
701/702), motivo pelo qual o cumprimento de sentença originário deve ser extinto.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
08826.09148.09519., 00899.09616.05724.04939.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 134, § 3º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. PARTE ORIGINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
2. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por M M ORIGINAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ART. 134, §3º, DO CPC - NORMA QUE SUSPENDE O PROCESSO E IMPEDE A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ART. 313, §4º, DO CPC - INAPLICABILIDADE DA TESE DE SUSPENSÃO INDEFINIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), nos termos do art. 134, §3º, do CPC, suspende o curso do processo principal e, por consequência lógica e sistemática, também suspende a fluência do prazo da prescrição intercorrente, por se tratar de medida imprescindível à responsabilização dos sócios e à efetividade da execução.
Não se confunde a suspensão decorrente do IDPJ com aquela disciplinada no art. 313, V e §4º, do CPC, que trata de prejudicialidade externa e impõe
[trecho intermediário suprimido]
às questões cuja solução dependa do julgamento do incidente.
5. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários (Enunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil).
6. Recurso especial provido."
(REsp 1.918.813/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)
Na espécie, conforme se extrai do acórdão recorrido, o prazo da prescrição intercorrente começou em 22.11.2018, foi indevidamente suspenso em 10.12.2019 e retomado em 11.09.2024, muito após os "nove meses e alguns dias para seu escoamento" (e-STJ fls. 701/702), motivo pelo qual o cumprimento de sentença originário deve ser extinto.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.