DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Lordelo Lopes Sociedade Individual de Advocacia e Biostock … — AREsp AREsp 3180343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Lordelo Lopes Sociedade Individual de Advocacia e Biostock Diagnósticos Comércio, Importação, Exportação e Distribuição de Materiais Médicos Ltda para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Cancelamento do débito e requerimento de extinção formulada pelo exequente após a objeção de pré-executividade.
- Extinção do feito com fulcro no artigo 26 da Lei nº 6.830/80.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Lordelo Lopes Sociedade Individual de Advocacia e Biostock Diagnósticos Comércio, Importação, Exportação e Distribuição de Materiais Médicos Ltda para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 201):
Execução fiscal. ICMS. Cancelamento do débito e requerimento de extinção formulada pelo exequente após a objeção de pré-executividade. Extinção do feito com fulcro no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Honorários sucumbenciais. Cabimento. Princípio da causalidade. Arbitramento por equidade. Possibilidade mesmo à luz do Tema 1076/STJ. Sentença reformada em parte. Apelação parcialmente provida.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que as custas e despesas processuais também deverão ser suportadas pelo Estado (e-STJ, fls. 225-234).
No recurso especial, as partes recorrentes apontaram violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de examinar precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados na apelação e nos embargos declaratórios, sem proceder à devida distinção ou superação dos entendimentos (e-STJ, fls. 239-255).
Sustentaram, ainda, ofensa aos arts. 85, §§ 3º, 6º e 6º-A, e 140, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defendendo ser vedada a fixação de honorários por equidade nas causas envolvendo a Fazenda Pública quando o valor da causa ou o proveito econômico for líquido ou liquidável, hipótese em que devem ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 3º, sendo incabível o arbitramento por equidade fora das situações legalmente admitidas.
Apontaram, também, violação ao art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, ao sustentar que, mesmo nas hipóteses de fixação por equidade, o julgador deve observar os parâmetros fixados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o piso de 10% previsto no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for mais favorável, razão pela qual a fixação dos honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais) afrontaria tanto a Tabela da OAB/SP quanto o mínimo legal.
Alegaram, ademais, ofensa ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, por inobservância da tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, relativa às hipóteses excepcionais de arbitramento por equidade.
Defenderam, por fim, a existência de divergência
[trecho intermediário suprimido]
os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput , e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.388 /STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.