DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FLÁVIA ALVES MENDES BRITO contra decisão … — AREsp AREsp 3180345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FLÁVIA ALVES MENDES BRITO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/1/2026.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela agravante, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, fundada na indevida negativa de cobertura do plano de saúde, na qual requer o custeio de cirurgia plástica reparadora das mamas e a compensação por danos morais.
- Sentença: extinguiu o cumprimento de sentença, em razão do depósito do valor remanescente, e determinou a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em favor da agravante (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489., 12480.12481.12491.12501.12502.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FLÁVIA ALVES MENDES BRITO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 14/5/2026.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela agravante, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, fundada na indevida negativa de cobertura do plano de saúde, na qual requer o custeio de cirurgia plástica reparadora das mamas e a compensação por danos morais.
Sentença: extinguiu o cumprimento de sentença, em razão do depósito do valor remanescente, e determinou a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em favor da agravante (e-STJ fls. 309-310).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
Direito Processual Civil. Cumprimento De Sentença. Honorários Sucumbenciais. Obrigação De Fazer Sem Proveito Econômico Mensurável. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Beneficiária de plano de saúde obteve sentença que determinou a realização de cirurgia plástica reparadora e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios.
2. Após o trânsito em julgado e pagamento do valor fixado, a parte exequente insurgiu-se contra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e busca incluir o valor da obrigação de fazer.
II. Questão em discussão
3. A questão controvertida consiste em verificar se a obrigação de fazer possui valor econômico mensurável que justifique sua inclusão na base de cálculo dos honorários de sucumbência.
III. Razões de decidir
4. A parte não impugnou a base de cálculo dos honorários após a sentença, operando-se a preclusão.
5. A obrigação de fazer imposta não teve valor definido no título judicial e trata-se de prestação ligada a direito fundamental, sendo inestimável o proveito econômico.
6. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.076 do STJ, somente é cabível fixação equitativa de honorários quando o proveito for inestimável ou irrisório.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso despr ovido.
Tese de julgamento: "A obrigação de fazer vinculada à prestação de serviço médico, sem valor definido no título judicial, não integra a base de cálculo dos honorários de sucumbência". (e-STJ fls. 407-408)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 85 e 502, do CPC.
Aduz que a sentença
[trecho intermediário suprimido]
a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em razão da indevida negativa de cobertura do plano de saúde.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.