DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3180431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento na ausência de ofensa aos arts.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada não se manifestou.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690., 00899.07681.09580., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 770):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - ANTERIOR À CONSTRIÇÃO - TRADIÇÃO DEMONSTRADA - TERCEIRO DE BOA- FÉ - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO
- Se a parte embargante demonstrou ter adquirido o veículo antes da restrição nele lançada por decisão judicial proferida no feito executivo, além de inexistir nos autos indício de má-fé do adquirente, é de rigor a manutenção da sentença que excluiu a constrição do bem.
- Consoante o entendimento da súmula 303, do Superior Tribunal de Justiça, nos "embargos de terceiros, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." Já a tese formulada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema repetitivo 872, trouxe a seguinte exceção, "os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 489, §1º, IV e 1.022, I, do CPC e 792, também do Código de Processo Civil.
No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre os pontos a respeito dos quais a parte recorrente alega omissão (desídia da parte ora agravada). É o que se extrai dos seguintes excertos (fls. 772-774):
No presente caso, a parte embargante/apelada ingressou com os presentes embargos visando impedir a constrição do veículo descrito na inicial (Honda/CIVIC LXS FLEX, Placa LPZ 2263), sob o argumento de que, na época em que o bem foi adquirido Por ela,
[trecho intermediário suprimido]
objeto do dissenso interpretativo nos recursos interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Aplicável, no caso, o teor da Súmula n. 284 do STF, por analogia, em virtude da deficiência na fundamentação do apelo nobre.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 3.026.839/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Ante o exposto, conheço agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.