DECISÃO Trata-se de Agravo interposto por JCM - EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA contra decisão da… — AREsp AREsp 3180444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo interposto por JCM - EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de execução fiscal, ajuizada pela Fazenda Nacional, objetivando a cobrança de créditos inscritos em Certidões de Dívida Ativa, perfazendo o montante histórico de R$ 1.576.008,87 (um milhão, quinhentos e setenta e seis mil, oito reais e oitenta e sete centavos).
- A ora Agravante apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade das CDAs por ausência de requisitos legais e a indevida inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
- A exceção de pré-executividade não foi conhecida em primeiro grau de jurisdição (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048., 00014.05916.05933., 00014.06031.06044.06045., 00014.06031.06033.06036., 00014.06031.06048.06060.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo interposto por JCM - EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Agravo de Instrumento n. 5016666-92.2025.4.03.0000.
Na origem, cuida-se de execução fiscal, ajuizada pela Fazenda Nacional, objetivando a cobrança de créditos inscritos em Certidões de Dívida Ativa, perfazendo o montante histórico de R$ 1.576.008,87 (um milhão, quinhentos e setenta e seis mil, oito reais e oitenta e sete centavos).
A ora Agravante apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade das CDAs por ausência de requisitos legais e a indevida inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias. A exceção de pré-executividade não foi conhecida em primeiro grau de jurisdição (fl. 428).
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou-lhe provimento, em acórdão assim resumido (fl. 469):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NULIDADE DE CDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JCM - EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA contra decisão proferida nos autos da execução fiscal 5040614-15.2023.4.03.6182, que não conheceu sua exceção de pré-executividade.
2. A agravante sustenta nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de requisitos legai e a indevida inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em definir, dentro dos limites da exceção de pré-executividade, se há alguma das irregularidades apontadas pela agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ.
5. As CDAs acostadas aos autos preenchem os requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º, e art. 6º da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 202 do CTN, trazendo todos os elementos essenciais à identificação do débito.
6. Nos termos do art. 3º da Lei 6.830/1980 e do art. 204 do CTN, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao contribuinte o ônus de ilidir tal presunção com prova robusta, o que não ocorreu no caso concreto.
7. Os argumentos apresentados na exceção de
[trecho intermediário suprimido]
parte (fls. 564-568), e a ausência de constituição de novo advogado nos autos, intime-se pessoalmente JCM - EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, na pessoa de seu representante legal, para ciência desta decisão e, querendo, constituição de novo advogado para eventual interposição de recurso, no prazo legal.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.