DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BELCAR CAMINHOES E MAQUINAS LTDA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3180450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BELCAR CAMINHOES E MAQUINAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- IN TIMAÇÂO DE SÓCIA PARA COMPROVAR A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.
- NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.05724.09539.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BELCAR CAMINHOES E MAQUINAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IN TIMAÇÂO DE SÓCIA PARA COMPROVAR A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de intimação de sócia de empresa executada para comprovar a integralização do capital social. O pedido foi fundamentado na ausência de localização de bens da sociedade para satisfação do crédito oriundo da venda de peças e acessórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível intimar sócia de empresa executada, que não integra o polo passivo da ação de execução, para comprovar a integralização do capital social da sociedade, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade dos sócios pela integralização do capital social encontra respaldo no art. 1.052 do Código Civil, sendo solidária entre os sócios pelo valor não integralizado.
4. No entanto, a responsabilização de sócio que não compõe o polo passivo da demanda exige a instauração de incidente específico, conforme previsão do art. 50 do Código Civil.
5. A medida pleiteada visa à responsabilização patrimonial da sócia, o que somente pode ocorrer por meio da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
6. A ausência de elementos mínimos que indiquem abuso da personalidade jurídica torna inócua a intimação pretendida, já que não terá efeitos práticos sem o respectivo incidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilização de sócio pelo capital social não integralizado em ação de execução exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, respeitando o princípio da autonomia patrimonial da sociedade empresarial."
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 790, II, do CPC e ao art. 1.052, caput, do CC, no que concerne à necessidade de intimação dos sócios para comprovarem a integralização do capital social, em
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.