DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3180495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento interposto de decisão que rejeitou impugnação dos autores e homologou laudo pericial.
- Agravante que alega que a metodologia utilizada pelo experto foi equivocada e que é necessária a realização de nova perícia, defendendo, ainda, que o resgate da reserva de poupança deve ter correção plena.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07694.07714.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 166-167):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. RESTITUIÇÃO. COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVI. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
Agravo de instrumento interposto de decisão que rejeitou impugnação dos autores e homologou laudo pericial. Agravante que alega que a metodologia utilizada pelo experto foi equivocada e que é necessária a realização de nova perícia, defendendo, ainda, que o resgate da reserva de poupança deve ter correção plena.
1. A recomposição plena do valor da moeda, que inclui os expurgos inflacionários, é imperativa, consoante o enunciado da Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça (restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda).
2. A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
3. Por conseguinte, deve ser aplicado o IPC nos meses em que ocorreram os expurgos precedidos pelos planos econômicos efetivados pelo Poder Público, a fim de que haja a recomposição monetária plena das contribuições efetivadas pelos participantes, nos seguintes índices: junho/87 (26,06%); janeiro/89 (42,72%); março/90 (84,32%); abril/90 (44,80%); maio/90 (7,87%); fevereiro/91 (21,87%) e março/91 (11,79%).
4. Afastamento da incidência do 475-J CPC/73 (atual art. 523, § 1º CPC/15 ). O depósito judicial do valor incontroverso é suficiente para o afastamento da multa.
5. Nos termos do disposto no art. 891 do Código de Processo Civil, efetuado o depósito judicial para garantia do juízo cessam para o devedor os juros e a correção monetária, sendo que estes só podem incidir sobre a diferença entre o devido e o depositado.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 187-193 e 204-209), foram acolhidos os primeiros, nos termos do acórdão de fls. 249-255, cuja ementa assim consignou:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE FIRMADA PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.348.640/RS,
[trecho intermediário suprimido]
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para o rejulgamento da causa ou para a simples rediscussão do entendimento adotado pelo órgão julgador.
7. Na espécie, os embargos veiculam pretensão exclusivamente infringente, sem apontar efetivo vício na decisão embargada, razão pela qual se mostram manifestamente incabíveis.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.089.694/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Inafastável a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumen to, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.