DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALESSANDRA BATAH MALUF, ALEXANDRE CHAFIC MALUF FILHO e ONE C… — AREsp AREsp 3180498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALESSANDRA BATAH MALUF, ALEXANDRE CHAFIC MALUF FILHO e ONE COMERCIO DE IMOVEIS LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 649): APELAÇÃO - Embargos à execução - Intempestividade configurada - Embargos de declaração opostos contra a sentença que não foram conhecidos e que não interrompem o prazo recursal - Prazo de quinze dias úteis para interposição do recurso de apelação encerrado em 11/02/2025 - Apelação protocolada apenas em 20/02/2025 - - Precedentes do C.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09583.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALESSANDRA BATAH MALUF, ALEXANDRE CHAFIC MALUF FILHO e ONE COMERCIO DE IMOVEIS LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 649):
APELAÇÃO - Embargos à execução - Intempestividade configurada - Embargos de declaração opostos contra a sentença que não foram conhecidos e que não interrompem o prazo recursal - Prazo de quinze dias úteis para interposição do recurso de apelação encerrado em 11/02/2025 - Apelação protocolada apenas em 20/02/2025 - - Precedentes do C. STJ e desta E. Corte - Recurso não conhecido, em razão da intempestividade.
Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (fls. 680-685).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.026, do CPC, porquanto, "a Colenda Turma do TJSP afastou indevidamente o efeito interruptivo dos embargos, ora tempestivos, em contrariedade à regra legal e à jurisprudência do STJ, que somente se excepciona em caso de embargos intempestivos." (fl. 751).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos do TJDFT e desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 819-832).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 833-835), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 838-849).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 852-866).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em embargos à execução em que se reconheceu parcialmente a pretensão dos embargantes, ora recorrentes, com redução do valor exequendo. A apelação dos embargantes não foi conhecida por intempestividade, pois os embargos de declaração opostos contra a sentença não foram conhecidos e, por isso, não interromperam o prazo recursal.
O cerne da controvérsia, conforme delineado no recurso especial, consiste em averiguar se os embargos de declaração tempestivos, ainda que não conhecidos, interrompem o prazo para a apelação.
Em relação a alegada violação do art. 1.026 do CPC e à tese recursal de que os embargos de declaração, interpostos tempestivamente em 24/01/2025, interrompem o prazo para interposição de recursos, independente de seu não conhecimento, o Tribunal de origem ao deixou claro que (fls. 650-653):
No caso, a r. sentença foi publicada em 21/01/2025 (fls. 587/588) iniciando-se o prazo de quinze dias úteis
[trecho intermediário suprimido]
em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.613.608/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Em atenção ao dissídio jurisprudencial apresentado, em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Além disso, não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.