DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3180512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FABIANO RICARDO DA SILVA e OUTRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 224, § 2º, do CPC, que considera como data de publicação o primeiro dia útil após a disponibilização da decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1263237/RR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FABIANO RICARDO DA SILVA e OUTRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 649, e-STJ):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - ALEGAÇÃO DE MORA NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO OCORRÊNCIA - INTIMAÇÃO REALIZADA EM 04/03/2024 - PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS - PAGAMENTO REALIZADO EM 07/03/2024 - TEMPESTIVIDADE COMPROVADA - MULTA CONTRATUAL AFASTADA - REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
- A tempestividade do pagamento estipulado em cláusula de acordo homologado judicialmente deve ser analisada à luz do art. 224, § 2º, do CPC, que considera como data de publicação o primeiro dia útil após a disponibilização da decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 673-688, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 694-706, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, I e 1.026, § 2º, todos do CPC.
Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese sobre o termo inicial do prazo contratual, "(..) que previa, expressamente, o início do prazo de pagamento "após a publicação da decisão" que homologasse o acordo." (fl. 701, e-STJ); ii) indevido enquadramento dos embargos de declaração como protelatórios para aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, notadamente quando se trata dos primeiros embargos de declaração.
Contrarrazões apresentadas às fls. 711-721, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 931-932, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 938-950, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 1319-1331, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar, em parte.
1. Inicialmente, constata-se que não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, não ocorre violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando "o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 794.406/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017).
No
[trecho intermediário suprimido]
para enfrentar pedido de afastamento da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73, aplicada em embargos de declaração opostos contra sentença.
3. Conforme jurisprudência do STJ, deve estar evidenciado o caráter procrastinatório dos embargos declatórios para a incidência da multa estabelecida no art. 538 do CPC/73. Não possuem esse intuito os primeiros embargos de declaração manejados contra sentença.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1263237/RR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; grifou-se)
Merece reparo, no ponto, o acórdão recorrido.
3. Do exposto, conheço do agravo para, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a súmula 568/STJ, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.