ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3180527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação redibitória.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por EDNA ADRIANA SELPA VACELIKIV, JOSE JOSEF VACELIKIV contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: redibitória ajuizada por EDNA ADRIANA SELPA VACELIKIV, JOSE JOSEF VACELIKIV em face de CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FES, INCORPORADORA F E S LTDA, SOL INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, MICHELLE KNAESEL MUND, FABRICIO MUND, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qual requer a rescisão de todos os contratos envolvidos, bem como a indenização das perdas e danos e o pagamento de compensação por danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao CAIXA SEGURADORA S/A, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FES, MICHELLE KNAESEL MUND e FABRICIO MUND. Julgou parcialmente procedentes os pedidos em ralação à INCORPORADORA F E S LTDA.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por EDNA ADRIANA SELPA VACELIKIV, JOSE JOSEF VACELIKIV, nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PERÍCIA JUDICIAL. OCORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS PROPRIAMENTE DITOS. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). MERO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES COMPATÍVEIS COM OS PROCEDIMENTOS
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
4. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
5. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.