DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KARINA OLIVEIRA MEDEIROS DE SOUSA e OUTROS contra decisão pr… — AREsp AREsp 3180533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KARINA OLIVEIRA MEDEIROS DE SOUSA e OUTROS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, a qual inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 532/533): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.11907., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KARINA OLIVEIRA MEDEIROS DE SOUSA e OUTROS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, a qual inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls. 532/533):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. SUBJETIVIDADE EXCESSIVA NA AVALIAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DESPROVIDOS. EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
I. Caso em exame.
1. Apelações cíveis interpostas por candidatos e pelo Estado do Pará contra sentença que, em ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, declarou a nulidade parcial do ato administrativo que atribuiu notas na prova oral de concurso público para os cargos de Escrivão e Investigador da Polícia Civil, determinando o recálculo das notas e a reabertura do prazo para recursos administrativos. A sentença ainda condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II. Questão em discussão.
2. A controvérsia envolve (i) a validade do critério de avaliação utilizado pela banca examinadora na prova oral do concurso público, com atribuição diferenciada de pesos entre os quesitos e alegada subjetividade; e (ii) a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo para correção das notas.
III. Razões de decidir.
3. Jurisprudência dos tribunais superiores limita a atuação do Judiciário ao controle da legalidade dos concursos públicos, sendo vedada a substituição da banca examinadora e reavaliação de critérios de correção.
4. Observada a irregularidade formal no critério de correção da prova oral, que diverge das disposições do edital ao atribuir pesos distintos sem publicidade adequada, violando o princípio da vinculação ao edital e a isonomia.
5. Não há fundamento para anulação completa da prova oral, pois a irregularidade refere-se apenas à metodologia de pontuação. A determinação judicial de recálculo das notas com publicidade dos critérios adotados e reabertura do prazo para recursos administrativos preserva a imparcialidade e transparência do certame.
IV. Dispositivo e tese.
6. Recurso dos candidatos e do Estado conhecidos e desprovidos. Em sede de remessa necessária, sentença mantida. À unanimidade.
Tese de julgamento: "Atribuição de pesos diferenciados na prova oral sem previsão editalícia e transparência viola o princípio da vinculação ao
[trecho intermediário suprimido]
assentado no voto condutor, "a nulidade reside no procedimento de atribuição das notas e no manejo do recurso administrativo, mas não na aplicação da prova em si" , premissa fática cuja revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.