DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3180539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a ocorrência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados de outros tribunais na apreciação do art.
- Sustenta que, "em inúmeros casos análogos, considerou-se suficiente a farta prova documental produzida pelas seguradoras, da qual houve ampla oportunidade de defesa à parte recorrida, cabendo à segunda comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, a despeito do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil" (fl.
- 634), [trecho intermediário suprimido] 28/2/2025;
Resultado indicado
37, § 6º, DA CF, AFASTA TÃO SOMENTE A PERTINÊNCIA DE SE APURAR O ELEMENTO SUBJETIVO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, MAS NÃO ELIMINA A NECESSIDADE DE QUE SEJAM DEMONSTRADOS A CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA DO AGEUTE, OS DANOS ALEGADOS PELA VITIMA E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELES - ÔNUS DA AUTORA DE PROVAR QUE OS DANOS CAUSADOS DECORRERAM DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA - DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, SEM PRESERVAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PARA EVENTUAL PERÍCIA TÉCNICA, SENDO INSUFICIENTES AS PROVAS PARA DEMONSTRAR QUE OS DANOS FORAM MESMO CAUSADOS POR DEFEITO DA REDE ELÉTRICA EXTERNA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA IMPARCIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE FOI IMPOSSIBILITADA ANTE O REPARO REALIZADO NOS EQUIPAMENTOS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTA COLENDA CÂMARA - SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596., 00899.07681.07690.07705.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS PROPOSTA POR SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ALEGADO DISTÚRBIO ELÉTRICO QUE RESULTOU EM AVARIAS A EQUIPAMENTOS DE SEGURADOS DA AUTORA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ, FORNECEDORA DO SERVIÇO - PROVIMENTO - HAVENDO CONTROVÉRSIA SOBRE A CAUSA DOS DANOS E NÃO TENDO A SEGURADORA AUTORA VIABILIZADO A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA DE FORMA DIRETA, NÃO HÁ COMO IMPOR À CONCESSIONÁRIA O DEVER DE INDENIZAR - A AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO EVENTO IMPEDIU A RÉ DE INSPECIONAR OS EQUIPAMENTOS DANIFICADOS E PRODUZIR PROVA PARA CONTRAPOR AO PARECER UNILATERAL QUE INSTRUIU A INICIAL - A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ART. 37, § 6º, DA CF, AFASTA TÃO SOMENTE A PERTINÊNCIA DE SE APURAR O ELEMENTO SUBJETIVO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, MAS NÃO ELIMINA A NECESSIDADE DE QUE SEJAM DEMONSTRADOS A CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA DO AGEUTE, OS DANOS ALEGADOS PELA VITIMA E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELES - ÔNUS DA AUTORA DE PROVAR QUE OS DANOS CAUSADOS DECORRERAM DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA - DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, SEM PRESERVAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PARA EVENTUAL PERÍCIA TÉCNICA, SENDO INSUFICIENTES AS PROVAS PARA DEMONSTRAR QUE OS DANOS FORAM MESMO CAUSADOS POR DEFEITO DA REDE ELÉTRICA EXTERNA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA IMPARCIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE FOI IMPOSSIBILITADA ANTE O REPARO REALIZADO NOS EQUIPAMENTOS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTA COLENDA CÂMARA - SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a ocorrência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados de outros tribunais na apreciação do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que, "em inúmeros casos análogos, considerou-se suficiente a farta prova documental produzida pelas seguradoras, da qual houve ampla oportunidade de defesa à parte recorrida, cabendo à segunda comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, a despeito do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil" (fl. 634),
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.