DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA PEREIRA DA SILVA SAMPAIO contra decis… — AREsp AREsp 3180555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA PEREIRA DA SILVA SAMPAIO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 26/1/2026.
- Ação: de reintegração de posse c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais, ajuizada por CLÁUDIO MARZO PEREIRA DA SILVA, em face de ANA PEREIRA DA SILVA SAMPAIO, SÍLVIA PEREIRA DOS SANTOS GOMES e FÁBIO GLEISSON PEREIRA DA SILVA, na qual requer a reintegração na posse do imóvel rural e a condenação dos requeridos em compensação por danos morais e reparação de danos materiais.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) determinar a reintegração do requerente na posse do imóvel; ii) condenar os requeridos à compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); iii) condenar os requeridos ao pagamento de reparação de danos materiais, com valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA PEREIRA DA SILVA SAMPAIO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 26/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 28/4/2026.
Ação: de reintegração de posse c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais, ajuizada por CLÁUDIO MARZO PEREIRA DA SILVA, em face de ANA PEREIRA DA SILVA SAMPAIO, SÍLVIA PEREIRA DOS SANTOS GOMES e FÁBIO GLEISSON PEREIRA DA SILVA, na qual requer a reintegração na posse do imóvel rural e a condenação dos requeridos em compensação por danos morais e reparação de danos materiais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) determinar a reintegração do requerente na posse do imóvel; ii) condenar os requeridos à compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); iii) condenar os requeridos ao pagamento de reparação de danos materiais, com valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ANA PEREIRA DA SILVA SAMPAIO e FÁBIO GLEISSON PEREIRA DA SILVA, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. REVELIA DOS REQUERIDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. PROVA TESTEMUNHAL DIVERGENTE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A POSSE DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse. A sentença reconheceu a posse do autor, determinou sua reintegração no imóvel, condenou os requeridos ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 e fixou a indenização por danos materiais a ser apurada em liquidação de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse do autor foi devidamente comprovada para justificar sua reintegração no imóvel; e (ii) estabelecer se os danos morais foram demonstrados e justificam a condenação imposta aos requeridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse é protegida independentemente do direito de propriedade, sendo suficiente a comprovação do exercício de um dos poderes inerentes à posse, conforme o art. 1.196 do Código Civil. 4. Nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC, a reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior, do esbulho e da data do esbulho, bem como da perda da posse pelo autor. 5. A revelia dos requeridos gera a presunção de
[trecho intermediário suprimido]
DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de reintegração de posse c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais.
2. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige a prévia oposição dos embargos de declaração, de forma a compelir a Corte de origem a sanar os vícios, esgotando a instância ordinária. Incidência da Súmula 284/STF.
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.