DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARIANA FELIX GUIMARAES à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3180610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARIANA FELIX GUIMARAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
- IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06096.06098.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ARIANA FELIX GUIMARAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação jurisprudencial divergente do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, no que concerne ao reconhecimento de certidão de nascimento do respectivo filho, corroborada por prova testemunhal, como início de prova material suficiente para evidenciar o exercício de trabalho rural para fins de concessão de salário-maternidade. Traz a seguinte argumentação:
Por esta razão, este colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência de que certidões públicas, notadamente as de nascimento e de casamento, podem ser aceitas como início de prova material, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, capaz de aumentar sua eficácia probatória, podendo projetá-la para período anterior ou posterior aos fatos nela declarados, pois são documentos públicos munidos de fé-pública, aptos a inspirar no julgador a convicção necessária acerca da condição de rurícola, ainda que de forma indiciária.
Deste modo, o acórdão impugnado negou vigência à Lei Federal ao dar- lhe interpretação divergente daquela que lhe foi emprestada em recentes decisões deste colendo Superior Tribunal de Justiça, e de outros egrégios Tribunais Pátrios, que, com a devida vênia, devem prevalecer também na hipótese dos autos, notadamente ao declarar a certidão de nascimento da criança fato gerador do benefício de salário-maternidade pleiteado como sendo documento contemporâneo aos fatos que se deseja provar (fls. 186-187).
Negou-se, portanto, vigência à Lei Federal citada, criando, em razão disso, o dissídio jurisprudencial, pois tanto este egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto a maioria dos demais Tribunais Federais Pátrios entende ser suficiente para plenamente satisfazer o quanto contido no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, tratando-se de salário-maternidade destinado à segurada especial, a apresentação de certidão de registro civil no qual a própria requerente esteja qualificada como sendo lavradora, por entender tratar-se de documento contemporâneo aos fatos que se deseja provar (fl. 193).
Neste sentido, os mais
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.