DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CV3 SARATOGA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3180631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CV3 SARATOGA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
- Caso em exame Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SR Collection Gestão Empresarial Ltda. contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução ajuizados por Solange Maria Pelegrini Tavares, a qual rejeitou pedido de nulidade processual em razão da ausência de cadastramento da advogada da agravante.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CV3 SARATOGA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ADVOGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. Caso em exame Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SR Collection Gestão Empresarial Ltda. contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução ajuizados por Solange Maria Pelegrini Tavares, a qual rejeitou pedido de nulidade processual em razão da ausência de cadastramento da advogada da agravante.
II. Questão em discussão A controvérsia reside em determinar: (i) se a ausência de intimação da nova advogada da parte agravante gera nulidade processual; e (ii) se a discussão sobre a forma de pagamento das dívidas da agravante poderia ser analisada em sede recursal, mesmo não tendo sido suscitada na instância originária.
III. Razões de decidir O Tribunal reconheceu a existência de inovação recursal quanto à discussão sobre a forma de pagamento, pois tal questão não foi debatida na instância de origem, configurando supressão de instância.
No tocante à nulidade processual, embora tenha havido demora no cadastramento da nova patrona da agravante, os autos permaneceram suspensos na primeira instância, não acarretando prejuízo à parte, requisito essencial para o reconhecimento da nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de declaração de nulidade das intimações realizadas sem a indicação do nome da advogada expressamente indicada nos autos, em razão de prejuízo consistente na perda de prazo recursal e na ausência de ciência válida dos atos processuais, trazendo a seguinte argumentação:
Em primeiro, importante ressaltar que os princípios constitucionais da efetividade, celeridade, eficiência e presteza no exercício da jurisdição, devem ser expressamente respeitados com o objetivo de asseverar uma Justiça mais dinâmica, considerando, sempre, a finalidade processual dentro do caso concreto (fl. 290).
Conforme o art. 272, §5º, CPC, haverá nulidade processual quando houver pedido expresso de intimação em nome do advogado indicado. O substabelecimento sem reservas de
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.