DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARAMBAIA TÊXTIL S/A contra decisão que i… — AREsp AREsp 3180648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARAMBAIA TÊXTIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 9/12/2025.
- Ação: monitória, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de MARAMBAIA TÊXTIL S/A, na qual requer a constituição de título executivo judicial para cobrança de debêntures.
- Sentença: julgou parcialmente procedente, para: i) extinguir o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa superveniente do requerido; ii) condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04971., 08826.08893.08919.13089., 08826.09148.09163., 08826.08938.12963.14067.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARAMBAIA TÊXTIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 9/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 29/4/2026.
Ação: monitória, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de MARAMBAIA TÊXTIL S/A, na qual requer a constituição de título executivo judicial para cobrança de debêntures.
Sentença: julgou parcialmente procedente, para: i) extinguir o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa superveniente do requerido; ii) condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARAMBAIA TÊXTIL S/A, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE DO AUTOR. ESCRITURA PARTICULAR DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES. ATUAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A COMO AGENTE OPERADOR DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE- FINOR. INADIMPLÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM JUNHO DE 2000. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA REQUERIDA NO ANO DE 2020 PARA POSTULAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CITAÇÃO NÃO OCORRIDA ANTERIORMENTE POR PERCALÇOS NÃO IMPUTÁVEIS AO PROMOVENTE. PERDA DA LEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE, CAUSADO POR RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL QUE RECONHECEU DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE VERBAS DO FINOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. - Na origem, o Banco do Nordeste do Brasil S/A ingressou em junho de 2000 com ação monitória com a finalidade de obter a satisfação de quantia superior a trinta e um milhões de reais à época, devida pela Marambaia Têxtil S/A e decorrente da escritura particular de emissão de debêntures, por meio da qual a requerida obteve incentivos fiscais pela SUDENE e financiamento por intermédio do BNB para aplicar na sua atividade empresarial. - Por percalços não imputáveis ao autor, posto que houve declínio ex officio da competência para a Justiça Federal, que findou por remeter o feito à Justiça Estadual, além do não cumprimento de carta precatória para a citação da ré por modificação do endereço da empresa, houve, no ano de 2020 o comparecimento espontâneo da demandada, ocasião na qual opôs embargos monitórios pretendendo a extinção do processo sem análise do mérito por ilegitimidade ativa e a condenação do promovente em honorários
[trecho intermediário suprimido]
improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS PROCESSUAIS A QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO OU À CAUSA SUPERVENIENTE. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação monitória.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. Precedentes do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.