DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MAMEDES à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3180653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MAMEDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- REMESSA DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO AGRAVADO PARA COMPROVAÇÃO DA MORA.
- CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DECLARADA PELO STF.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MAMEDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM MORA. REMESSA DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO AGRAVADO PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. DESNECESSIDADE ASSINATURA PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DECLARADA PELO STF.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a necessidade de reconhecimento da inexistência de constituição válida da mora e de extinção da ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, em razão de a notificação ter cobrado parcela já quitada, trazendo a seguinte argumentação:
4.2 Contra tal decisão, a Recorrente interpôs recurso de Agravo de instrumento, sustentando, em síntese a inexistência de constituição válida em mora, uma vez que a notificação juntada aos autos para constituir em mora o Recorrente está cobrando a parcela de nº 25 com vencimento em 10 DE DEZEMBRO DE 2023, devidamente paga em 29 de fevereiro de 2024, conforme documento anexo, o que compromete a validade do procedimento, . (fls. 69)
5.2 Entretanto, a notificação juntada aos autos para constituir em mora o Recorrente está cobrando a parcela de nº 25 com vencimento em 10 DE DEZEMBRO DE 2023, devidamente paga em 29 de fevereiro de 2024, conforme documento anexo. (fls. 69-70)
5.7 O QUE NÃO OCORREU, POIS DO INGRESSO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, O BANCO RECORRIDO APRESENTOU EM SUA INICIAL AS PARCELAS DE Janeiro/2024, Fevereiro/2024, Março/2024, Abril/2024, Maio/2024 e Junho/2024, sabendo QUE A NOTIFICAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS COM A PARCELA DE DEZ/2023, ESTA PAGA , PORTANTO, NÃO DEMONSTRANDO A CONSTITUIÇÃO EM MORA PELO RECORRENTE. (fls. 70-71)
5.14 Neste sentido, é imperioso a extinção da Busca e apreensão, e consequentemente a revogação da liminar de busca e apreensão e devolução do bem apreendido, por ausência de comprovação da mora do devedor, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, , POIS AS PARCELAS DE Nº 25 (VENCIDA EM DEZ/23) ESTA PAGA. AO REVOGAR A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, TODOS OS SEUS EFEITOS SÃO NULOS DE PLENO DIREITO, E CONSEQUENTEMENTE EXTINGUINDO O PROCESSO . (fls. 72)
6.1 b) Requer a Recorrente que esta Egrégia Corte conheça das presentes
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.