DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ASBRA MI… — AREsp AREsp 3180657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ASBRA MICHEL MATEUS IZAR se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ABORDAGEM POLICIAL.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado em razão de abordagem policial considerada violenta, na qual o autor alegou ter sofrido abusos durante o transporte em viatura policial, exacerbando sua condição de claustrofóbico.
- As questões em discussão consistem em saber (I) se a sentença foi devidamente fundamentada e (II) se houve abuso na abordagem policial realizada a caracterizar o dever de indenizar.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ASBRA MICHEL MATEUS IZAR se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 327/328):
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ABORDAGEM POLICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado em razão de abordagem policial considerada violenta, na qual o autor alegou ter sofrido abusos durante o transporte em viatura policial, exacerbando sua condição de claustrofóbico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber (I) se a sentença foi devidamente fundamentada e (II) se houve abuso na abordagem policial realizada a caracterizar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi fundamentada de forma suficiente e analisou todos os pedidos e as provas apresentadas. 4. A responsabilidade civil do Estado não se configura na ausência de dano jurídico, conduta de agente público ou nexo causal. 5. Os vídeos da abordagem demonstram que não houve excesso na conduta dos policiais. 6. A Resolução nº 626/2016 do CONTRAN permite o transporte de suspeitos em compartimento de carga em situações excepcionais. 7. Não houve conduta ilícita por parte dos policiais, que agiram em estrito cumprimento do dever legal durante a abordagem.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões, a parte agravante requereu o conhecimento do agravo a fim de que fosse determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 382/383).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque não caberia ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) examinar violação à Constituição Federal; porque a reforma do acórdão recorrido demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7/STJ; e também porque a tese recursal do dano in re ipsa não foi prequestionada, inviabilizando o conhecimento da divergência jurisprudencial suscitada.
Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "De início, cabe assinalar que "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento" (AgRg no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.