DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GABRIEL JUNQUEIRA SCIOTTI ELIAS contra de… — AREsp AREsp 3180674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GABRIEL JUNQUEIRA SCIOTTI ELIAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/9/2025.
- Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizado por MOKA FUND I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, em face do agravante e outro, na qual requer a desconsideração inversa e expansiva da personalidade jurídica para alcançar bens dos requeridos.
- Decisão interlocutória: rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, destacando a falta de citação válida dos executados, a ausência da devedora principal no polo passivo e a inexistência de grupo econômico.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GABRIEL JUNQUEIRA SCIOTTI ELIAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 25/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/3/2026.
Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizado por MOKA FUND I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, em face do agravante e outro, na qual requer a desconsideração inversa e expansiva da personalidade jurídica para alcançar bens dos requeridos.
Decisão interlocutória: rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, destacando a falta de citação válida dos executados, a ausência da devedora principal no polo passivo e a inexistência de grupo econômico.
Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa:
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ausência de apreciação das teses apresentadas na inicial. Decisão anulada. Recurso provido.
(e-STJ fl. 849)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravanate, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 2º, 7º, 8º, 11, 64, 139, I, 489, §1º, IV, 507 e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; 50, 150, 421 e 422 do CC; e 6º, caput, § 2º, e 82-A da Lei 11.101/2005. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta a omissão quanto à incompetência do juízo, à ausência de nulidade na decisão do incidente, considerando as alegações e provas acostadas à hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, bem como à preclusão do direito à dilação probatória e impossibilidade de reabertura da fase instrutória, sob pena de violação ao devido processo legal e da segurança jurídica. Aponta, assim, que a decretação da falência da empresa Esmeralda atrai a competência do juízo universal para apreciar o incidente e eventual habilitação do crédito. Aduz que a ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial inviabiliza a desconsideração e afasta a anulação da decisão que julgou improcedente o incidente. Argumenta que há preclusão consumativa quanto à dilação probatória e que a reabertura da instrução, sem requerimento das partes, viola o princípio dispositivo, a igualdade e a segurança jurídica. Assevera, ainda, que a tentativa de responsabilizar terceiros afronta a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda, configurando benefício da própria torpeza.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art.
[trecho intermediário suprimido]
ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.