DECISÃO Em análise, mandado de segurança impetrado por THAIS BASTOS DA SILVA contra ato imputado à DES… — MS MS 31807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, mandado de segurança impetrado por THAIS BASTOS DA SILVA contra ato imputado à DESEMBARGADORA LÚCIA ESTEVES, da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal De Justiça do Estado do Rio De Janeiro consistente não conhecimeno do recurso de apelação em razão de intempestividade (fls.
- A impetrante sustenta, em síntese, que não há razões para que o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos do processo n.
- Diz que os documentos juntados aos autos, como a Carteira de Trabalho, Declaração de Gratuidade de Justiça, Comprovação de Isenção de Imposto de Renda e Extrato do benefício do Bolsa-família, evidenciam que não aufere rendimentos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais, inclusive as recursais, sem prejuízo de seu sustento, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça.
- 0805750- 82.2023.8.19.0213 até o julgamento do presente mandado de segurança e, ao final, a concessão da segurança e concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos E Dcl no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7761, 9992, 13544
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, mandado de segurança impetrado por THAIS BASTOS DA SILVA contra ato imputado à DESEMBARGADORA LÚCIA ESTEVES, da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal De Justiça do Estado do Rio De Janeiro consistente não conhecimeno do recurso de apelação em razão de intempestividade (fls. 23-30).
A impetrante sustenta, em síntese, que não há razões para que o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos do processo n. 0805750- 82.2023.8.19.0213 fosse negado. Diz que os documentos juntados aos autos, como a Carteira de Trabalho, Declaração de Gratuidade de Justiça, Comprovação de Isenção de Imposto de Renda e Extrato do benefício do Bolsa-família, evidenciam que não aufere rendimentos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais, inclusive as recursais, sem prejuízo de seu sustento, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Pede a suspensão do trâmite do processo n. 0805750- 82.2023.8.19.0213 até o julgamento do presente mandado de segurança e, ao final, a concessão da segurança e concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
É o relatório.
Passo a decidir.
A impetrante se insurge contra a decisão por meio da qual não foi conhecido o recurso de apelação em razão de intempestividade, apontando esse ato como coator.
Apesar desse apontamento, a ora impetrante pretende neste mandado de segurança a revisão da sentença proferida na ação originária que extinguiu o feito sem resolução de mérito em virtude da ausência do recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação.
Com efeito, cumpre esclarecer que o mandado de segurança é meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A Lei 12.016/2016, em seu art. 5º, II, estabelece que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. A referida disposição legal encontra eco no enunciado de Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 267 DO STF.
1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição nos termos da Súmula n. 267 do STF. Agravo interno improvido.
(AgInt nos E Dcl no MS n. 29.683/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Isso posto, indefiro a inicial e julgo prejudicado o pedido liminar.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.